OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5014257-45.2026.8.21.0010/RS
REQUERENTE: RONALDO KILLES BARCELOSADVOGADO(A): ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB RS092380)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo à emenda da inicial (evento 9, PET1).
Da retificação da classe processual
Considerando a nomenclatura da ação descrita na exordial (evento 1, INIC1), retifique-se a classe processual para ação de "procedimento comum".
À Unidade Cartorária para proceder com a alteração mencionada acima.
Da gratuidade da justiça
Na ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tudo de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Do recebimento da inicial
Recebo a inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Da tutela de urgência
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a situação pessoal sensível, não há, nesse momento, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente porque a documentação anexada ainda não permite ao julgador um juízo de certeza, ocasião que demanda que seja oportunizado o contraditório a parte adversa, bem como a dilação probatória na fase de instrução.
Além disso, a situação não revela, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois eventual cobrança indevida (em excesso) é plenamente reversível em caso de procedência da ação, inclusive com possibilidade de reparação financeira. Assim, não está caracterizado o perigo de dano grave ou de difícil reparação exigido pelo art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Do ônus da prova
A presente ação envolve matéria abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, estando presente a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se que a inversão do ônus da prova não se aplica quanto aos danos, sejam materiais ou morais: compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Da audiência de conciliação
Dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil que, recebida a inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação.
Todavia, os métodos autocompositivos são regidos pelo princípio da voluntariedade.
Assim, ante a falta de interesse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
Da citação eletrônica
- Deferimento:
Prevê o art. 246 do CPC que a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico.
Da mesma forma, o artigo 9° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, preconiza que no processo eletrônico, sempre que possível, todas as citações serão feitas por meio eletrônico.
Nesse sentido, possível mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ANTE A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 246 DO CPC, É PREFERENCIAL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50552427720228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-03-2022).
Outrossim, a prática dos atos que incumbam ao Oficial de Justiça poderá ocorrer por meio telemático, também pela impositiva necessidade de concreção da garantia fundamental da duração razoável do processo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, inalcançável, de há muito, pelos meios tradicionais, considerada a escassez de recursos de toda ordem.
Dessa forma, defiro a citação da parte ré/executada/embargada através dos meios eletrônicos.
- Do zoneamento:
Para fins de zoneamento e observância do Ato nº 10/2023 - CGJ, consigno que deverá ser utilizado o último endereço informado nos autos pela parte interessada.
- Do cumprimento por Oficial de Justiça:
Caso o endereço a ser utilizado, conforme esposado no item acima "Do zoneamento" pertença a esta Comarca de Caxias do Sul/RS, o cumprimento da citação eletrônica deverá se dar pelo Oficial de Justiça, nos termos do §5° do art. 1° do Ato n° 010/2023-CGJ.
Nesse caso, é devida a condução do Oficial de Justiça no valor de 1 URC, ainda que o ato seja cumprido exclusivamente por meio eletrônico, devendo ser recolhida previamente, com base no que dispõe o artigo 490 e 500 da Consolidação Normativa da CGJ-TJ/RS e da recomendação 04/2020 da CGJ-TJ/RS.
- Do cumprimento pela Unidade Judicial:
Por outro lado, caso o endereço a ser utilizado, conforme esposado no item acima "Do zoneamento" NÃO pertença a esta Comarca de Caxias do Sul/RS, o cumprimento da citação eletrônica deverá se dar pela Unidade Judicial, nos termos do §6° do art. 2° do Ato n° 010/2023-CGJ.
Do andamento processual
- cite-se e intimem-se;
- de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; e
- por fim, cumprido integralmente o supra, retornem os autos conclusos para saneamento.