RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5014316-63.2025.8.21.9000/RS
RECORRIDO: DIEGO DE VARGAS MATOSADVOGADO(A): RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665)ADVOGADO(A): RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706)ADVOGADO(A): LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001)ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARDOSO PEREIRA (OAB RS117777)ADVOGADO(A): RODRIGO ZIMMERMANN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA contra decisão que, nos autos da ação anulatória, ajuizada por DIEGO DE VARGAS MATOS, deferiu tutela de urgência.
O agravante sustentou, em síntese, que a legalidade do ato de remoção já foi reconhecida em sentença proferida no Mandado de Segurança coletivo nº 5003484-93.2025.8.21.0003, tratando-se de matéria sob o manto da coisa julgada. Argumentou que a nova ação se baseia em laudos médicos particulares não submetidos à análise da Administração, afastando o interesse processual por ausência de pretensão resistida. Afirmou ainda a inexistência de perigo de dano, pois o servidor estava em licença saúde quando do ajuizamento da ação. Por fim, invocou o periculum in mora inverso, alegando que a suspensão do ato prejudica o planejamento da rede municipal de ensino. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a tutela de urgência.
Relatado.
Consigno a admissibilidade no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face de decisões que deferem e indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 12.153/91.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do requerimento de efeito suspensivo.
Com efeito, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 7º, inciso IX, da Resolução n.º 03/2012 – Órgão Especial (Regimento Interno das Turmas Recursais), compete ao Relator analisar o pedido de antecipação eventualmente formulado pela parte recorrente.
A antecipação da pretensão recursal equivale à própria tutela provisória de urgência antecipada, que encontra seus requisitos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei).
Diante das circunstâncias fáticas retratadas na documentação juntada à inicial, aliado aos laudos médicos, demonstrando a situação sensível de saúde do autor, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência, suspendendo o ato administrativo que determinou a remoção do servidor.
No contexto, ausente a prova para caracterização de um juízo de probabilidade do direito afirmado e verossimilhança das alegações.
O atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos é a qualidade conferida pelo ordenamento jurídico que fundamenta a fé pública, de que são dotadas as manifestações de vontade expedidas por agente da Administração Púbica e por seus delegatários, no exercício da função administrativa.
Nesse seguimento, o servidor público não possui direito à inamovibilidade, sendo prerrogativa da Administração proceder à sua lotação e remoção dentro de sua conveniência administrativa, tratando-se de ato discricionário que, em regra, não comporta interferência do Poder Judiciário quanto ao mérito administrativo.
Contudo, por caracterizar um ato administrativo, a remoção requer motivação, em respeito ao princípio da supremacia do interesse público, sob pena de representar desvio de finalidade.
Assim, apesar da movimentação observar os critérios de conveniência e oportunidade, existe também o dever de respeitar os princípios da razoabilidade, impessoalidade e isonomia dos atos administrativos.
Na hipótese, embora o Município alegue a ocorrência de coisa julgada em razão da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5003484-93.2025.8.21.0003, a análise daqueles autos revela que o trânsito em julgado não ocorreu, pois pendente de julgamento a apelação.
Além disso, como consignado na impetração, o demandado apresentou a motivação do ato administrativo posteriormente à determinação das remoções e transferências dos servidores, o que, mesmo que válido, merece uma melhor avaliação, com aprofundamento acerca da legalidade do ato administrativo, sob pena de chancelar desvio de finalidade, o que demanda dilação probatória e contraditório, inviável em cognição sumária.
Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca da motivação para a devida verificação de legalidade dos atos administrativos vinculados e discricionários:
"Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado.
[...].A motivação não pode limitar-se a indicar a norma legal em que se fundamenta o ato. É necessário que na motivação se contenham os elementos indispensáveis para controle da legalidade do ato, inclusive no que diz respeito aos limites da discricionariedade. É pela motivação que se verifica se o ato está ou não em consonância com a lei e com os princípios a que se submete a Administração Pública. Verificada essa conformidade, a escolha feita pela Administração insere-se no campo do mérito. A exigência de motivação, hoje considerada imprescindível em qualquer tipo de ato, foi provavelmente uma das maiores conquistas em termos de garantia de legalidade dos atos administrativos.”1.
Reforço que, mesmo os atos discricionários devem obedecer à lei, evitando qualquer arbitrariedade, consoante ensina Helly Lopes Meirelles:
“Por isso mesmo, quando se justifica a competência discricionária, a faculdade discricionária, o poder discricionário da Administração, não se está justificando qualquer ação arbitrária, realizada ao arrepio da lei. A atividade discricionária não dispensa a lei, nem se exerce sem ela, senão com a observância e sujeição a ela..”2.
A respeito, no Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por servidores ocupantes dos cargos públicos de Cirurgião-Dentista do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em que impugnam os atos administrativos que importaram em sua remoção ex officio da Administração Central da Secretaria da Saúde para o Centro de saúde nº 08 da Diretoria-Geral de Saúde de Ceilândia e para o Hospital de Base do Distrito Federal, respectivamente e, posteriormente, destas unidades para a Diretoria-Geral de Saúde da Asa Norte e para o Hospital Regional da Asa Sul, ambos em Brasília/DF.
2. “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato
administrativo de remoção deve ser motivado” (AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/6/13). (AgRg no RMS 40427/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. em 03.09.2013
PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE.
1. O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 153140/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 22.05.2012)
E, ainda que naquele processo coletivo a conclusão tenha sido pela regularidade formal do ato, na presente ação, contudo, a controvérsia não é a mesma.
O agravado fundamenta seu pedido em uma circunstância personalíssima e superveniente: o grave risco à sua saúde psíquica, decorrente de trauma anterior (tentativa de assalto em 2018) ocorrido nas imediações da escola para a qual foi removido - Boletim de Ocorrência nº 10486/2018 - evento 1, BOC5, acarretando na hospitalização por oito dias - evento 1, OUT6, desencadeando fortes crises de ansiedade.
Assim, da análise, os documentos juntados na origem, como laudos médicos (evento 1, OUT4; evento 1, OUT4) e comprovante de internação hospitalar, conferem probabilidade ao direito invocado. Tais provas indicam que a efetivação da remoção para a EMEF Podalírio Inácio Barcellos desencadeou uma crise emocional severa no servidor, representando um risco concreto e iminente à sua integridade física e mental.
Ademais, o autor ficou um período afastado, por licença médica, sancionada pela Junta Médica do Município, sendo apontada expressamente a recomendação psiquiátrica de não modificação de local de trabalho ou setor, em razão de risco de agravamento do quadro de saúde mental - evento 1, LAUDO9; evento 1, LAUDO8, identificando-se, pelo documentos, que há atual acompanhamento especializado.
Logo, a circunstância fática do autor foi reconhecida anteriormente pelo Município, pelos laudos médicos particulares e da própria administração pública, ocasionando o afastamento do autor, por direito resguardado por disposições legais.
O direito à saúde e à dignidade da pessoa humana são garantias fundamentais que limitam a discricionariedade da Administração Pública. Ainda que o ato de remoção seja, em regra, legal e motivado pelo interesse público, sua execução não pode se sobrepor, sem uma análise criteriosa, ao direito à vida e à saúde de um indivíduo.
O perigo de dano é evidente. A manutenção do ato de remoção, ignorando as robustas evidências de abalo psíquico, poderia causar prejuízos irreparáveis à saúde do agravado, justificando plenamente a concessão da tutela de urgência para resguardá-lo até o julgamento de mérito da ação.
Quanto ao argumento de periculum in mora inverso, este não se sustenta. O prejuízo alegado pelo Município – a dificuldade no planejamento da rede de ensino – mostra-se abstrato e genérico quando comparado ao risco concreto, individual e potencialmente irreversível à saúde do servidor. O interesse público também é atendido pela proteção da integridade de seus agentes.
A readaptação funcional é um instituto previsto na legislação que visa adequar as condições de trabalho às limitações de saúde do servidor, a qual deve ser precedida de inspeção médica.
Por fim, a alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio não prospera. Diante da urgência e da gravidade da situação, evidenciada por atendimentos hospitalares, o esgotamento da via administrativa torna-se inexigível, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, a decisão recorrida mostra-se prudente, razoável e alinhada aos preceitos constitucionais, não havendo razões para sua reforma nesta fase processual.
Dessa forma, neste momento processual, impositivo o indeferimento do efeito suspensivo, uma vez que ausentes os requisitos exigidos para reforma do decisum em primeiro grau.
ANTE O EXPOSTO, recebo o Agravo de Instrumento, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, apenas no efeito devolutivo, e INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, ficando mantida a decisão de origem.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Com o parecer, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Diligências legais.
1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30ª ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 225-230, 2017
2. Meirelles, Helly Lopes. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 21º Edição. São Paulo/SP: Malheiros Editores Ltda,1996. p. 152.