Apelação Cível Nº 5014629-21.2026.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIROAPELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)APELADO: MARIA ELENI PIRES BEHRENS (AUTOR)ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de crédito pessoal à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos em excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e de repetição simples do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
2. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação à média de mercado.
3. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.
4. A cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, devendo a devolução dos valores pagos a maior ocorrer de forma simples.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Honorários advocatícios majorados em sede recursal.
2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.
Tese de julgamento: 1. A expressiva discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa objetiva pela instituição financeira, configura abusividade e autoriza a revisão judicial do contrato, com limitação dos juros à taxa média, descaracterização da mora e repetição simples do indébito.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u., e art. 51, § 1º, III; CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.639.320/SP; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 596/STF; TJRS, Apelação Cível n. 50380273820248210010, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 02.07.2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (evento 30, SENT1) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por MARIA ELENI PIRES BEHRENS, nos seguintes termos do dispositivo:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1537451117 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464-1 (5,94% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024..
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil."
Em suas razões recursais (evento 39, APELAÇÃO1), o apelante alega, em síntese, a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, defendendo que esta se encontra em patamar condizente com as práticas de mercado e justificada pelo risco da operação, não se sujeitando à taxa média divulgada pelo BACEN como um teto. Arrazoa que a mera superação da taxa média não configura abusividade, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Pugna, consequentemente, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de limitação dos juros e, por conseguinte, afastar a condenação à devolução de valores. Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos legais.
Em suas contrarrazões (evento 45, CONTRAZAP1), a apelada sustenta, em suma, a manutenção da sentença, reforçando a tese de abusividade dos juros remuneratórios contratados, os quais excedem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Argumenta que a desproporção é evidente e lesiva ao consumidor, justificando a intervenção judicial para reequilibrar o contrato. Defende a descaracterização da mora e pugna pela majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. Postulou pelo desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Da admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Dos juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de Crédito Pessoal, contrato nº 1537451117, celebrado em 27/08/2025, no valor de R$ 1.543,47 (um mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), para pagamento em 28 parcelas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano (evento 22, OUT4).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 5,94% ao mês, segundo a série 25464.
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira, não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Da descaracterização da mora
A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos.
Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
TEMA 972/STJ.
(...);
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
Mantida, portanto, a sentença neste ponto.
Da repetição do indébito
Uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, é devida a devolução de valores pagos em excesso.
A cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação permanecia hígida.
Portanto, não há cogitar a concretização de hipótese de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva no contrato em momento anterior a sua revisão judicial que justifique a repetição em dobro.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução de valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025)
Correta, portanto, a sentença que determinou a devolução dos valores na forma simples, motivo pelo qual o recurso é desprovido no ponto.
Honorários de sucumbência
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente (instituição financeira) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.