Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VALDOIR DOS SANTOS RIBEIRO
- Advogados
- VERONICA DUARTE PIMENTEL (OAB 122975/RS), ALEXANDRO CARDOSO DA COSTA (OAB 106221/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014635-35.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: VALDOIR DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): VERONICA DUARTE PIMENTEL (OAB RS122975)ADVOGADO(A): ALEXANDRO CARDOSO DA COSTA (OAB RS106221)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido da parte autora para consulta por este juízo aos sistemas por ela indicados.
CNIB:
O CNIB destina-se à pesquisa prévia de imóveis vinculados ao CPF ou CNPJ consultado, mesmo que a parte não seja mais proprietária do imóvel ou para lançar indisponibilidade sobre imóvel específico ou de forma geral.
Entretanto, quanto à busca de imóveis, inicialmente cumprirá à parte interessada provar que efetuou pesquisa nos serviços de registros de imóveis através do site https://registradores.onr.org.br/, o que pode ser realizado pela própria parte.
Por fim, acrescento que, havendo a averbação e futuro cancelamento das ordens de indisponibilidade nas matrículas, exige-se antecipação de emolumentos ao Registro de Imóveis pela parte exequente.
PREVJUD:
O prevjud é uma ferramenta que permite acessar diretamente informações previdenciárias do INSS, como vínculos trabalhistas e benefícios. Entretanto, a plataforma não tem utilidade para a pesquisa de bens.
Por tal razão, não se tratando de crédito alimentar, a pesquisa é inócua, diante da impenhorabilidade das verbas atingidas pela consulta. Portanto, indefiro o pedido.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA SISTEMA PREVJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIAS. DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD para identificação de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários da parte executada, em cumprimento de sentença, após frustradas tentativas de localização de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Censec. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema PREVJUD para localizar vínculos empregatícios e fontes de renda da parte executada com vistas à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O sistema PREVJUD destina-se ao intercâmbio de informações previdenciárias entre o Poder Judiciário e o INSS, não sendo ferramenta adequada para a busca de bens penhoráveis em ações executivas.2. As verbas identificadas por meio do sistema - salários, proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários - são impenhoráveis nos termos do nc. IV, do CPC, o que torna a consulta inócua para a satisfação do crédito.3. A relativização da impenhorabilidade salarial exige demonstração de margem financeira que não comprometa o sustento digno do devedor, ou enquadramento nas hipóteses do , do CPC, ausentes no caso.4. A busca de informações que não poderão resultar em constrição válida viola os princípios da utilidade e da menor onerosidade da execução. IV. E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É incabível a requisição judicial de informações via sistema PREVJUD quando a finalidade é a constrição de verbas salariais ou previdenciárias, protegidas pela impenhorabilidade prevista no , do CPC, por ser medida inócua e desproporcional." Dispositivos relevantes citados: CPC, e § 2º; CPC, . Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50508912220268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 30-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50715383820268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 13-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53060826820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-08-2026)
