PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014635-69.2024.8.21.0010/RS
AUTOR: VOLNEI PERINIADVOGADO(A): GUSTAVO PAPKE BOEIRA (OAB RS065974)RÉU: MAURICIO VERONA BALBINOTADVOGADO(A): ALEXANDER CORREA PINHEIRO (OAB RS068173)RÉU: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO VERONA BALBINOT (evento 54) contra a decisão proferida no evento 49, DOC1 que deferiu a denunciação da lide e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. O embargante alega omissão no julgado, uma vez que não houve manifestação sobre o requerimento de expedição de ofício ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, formulado em sua contestação.
Em seguida, a denunciada HDI SEGUROS S.A. apresentou contestação (evento 62), arguindo preliminares de carência de ação, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
É o breve relato. Decido.
I - Dos Embargos de Declaração
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Assiste razão ao embargante. A decisão embargada efetivamente deixou de analisar o pedido de expedição de ofício ao SAMU, configurando a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
O pedido visa à produção de prova para identificar potenciais testemunhas do acidente que deu origem à lide, sendo, portanto, pertinente e relevante para a instrução processual e para a busca da verdade real dos fatos.
A mesma diligência foi requerida e deferida no processo conexo de nº 5004178-75.2024.8.21.0010, que tramita neste juízo, tendo sido o ofício já respondido pela autarquia (evento 47 daqueles autos). Considerando a tramitação e o julgamento conjunto dos feitos, as provas produzidas em um processo aproveitarão ao outro.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e determinar que a Secretaria certifique nos presentes autos a juntada da resposta do SAMU, constante do evento 47 do processo nº 5004178-75.2024.8.21.0010, intimando-se as partes do seu teor.
II - Das Preliminares
A litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. arguiu, em sua contestação (evento 62, DOC1), as seguintes preliminares:
Falta de interesse de agir
A parte ré sustenta que a autora carece de interesse de agir por não ter buscado a solução do conflito pela via administrativa antes de ajuizar a presente demanda, conforme prevê a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o direito de acesso à justiça, sendo o prévio esgotamento da via administrativa uma exceção, não aplicável ao caso em tela. A resistência do réu ao pedido, manifestada na contestação, já é suficiente para configurar a lide e demonstrar a necessidade da intervenção do Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial.
Mostra-se inviável o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, por preencher a peça vestibular todos os requisitos formais exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Da Impugnação ao Valor da Causa
O réu impugna o valor da causa, alegando que deveria corresponder ao valor do contrato. A autora, por sua vez, atribuiu à causa o valor de R$ 191.598,16, somando o pedido de repetição de indébito com um valor de alçada para a obrigação de fazer.
Nos termos do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
A autora pretende a anulação/conversão do contrato e a repetição de indébito. A parte controvertida, portanto, envolve o valor total do contrato, considerando o valor emprestado, os encargos e os pagamentos já realizados. A autora, após determinação judicial, emendou a inicial e atribuiu o valor de R$ 191.598,16, que, em uma análise preliminar, parece razoável e alinhado ao proveito econômico pretendido.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
II – Das provas
Intimo as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas (com indicação de CPF) e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento.
No silêncio, voltem conclusos para julgamento.
Intimações agendadas.