Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ALINE PEREIRA
- Advogados
- LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA (OAB 60375/RS), RAUL THEVENET PAIVA (OAB 48877/RS)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014741-47.2024.8.21.0037/RS
REQUERENTE: ALINE PEREIRAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA (OAB RS060375)ADVOGADO(A): RAUL THEVENET PAIVA (OAB RS048877)
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Uruguaiana ajuizou a Reclamação n.º 96.889/RS perante o STF, a qual foi julgada procedente para cassar a decisão proferida no IUJ n.º 5009235-07.2023.8.21.9000, determinando que seja proferido novo acórdão em observância à Súmula n.º 37 do STF.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo até o novo julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 5009235-07.2023.8.21.9000, que trata da revisão geral anual da classe de magistério, nos termos da decisão proferida pelo Desembargador Ricardo Torres Hermann, Presidente da Turma de Uniformização da Fazenda Pública, cujo trecho que trata da suspensão ora transcrevo (Evento 9.1):
3. Pelo exposto, admito o presente pedido de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, relativamente à ilegalidade da exclusão dos servidores do Município de Uruguaiana, que recebem piso salarial da categoria profissional, à revisão geral anual, elegendo-o como representativo da controvérsia.
Destarte, por força do art. 29, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais1, todos os demais pedidos de uniformização com fundamento em questão idêntica à do ora admitido deverão restar sobrestados até o trânsito em julgado da decisão final no presente feito.
Outrossim, a fim de evitar eventual perpetuação de situação jurídica lesiva às partes e movimentação desnecessária do Judiciário, concedo, com esteio no art. 26, caput, do Regimento2, medida cautelar de sobrestamento de todos os recursos inominados envolvendo a matéria objeto da divergência ora tratada, estendendo-o a todos os processos em tramitação nos Juizados da Fazenda Pública de 1º grau.
