CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015073-73.2026.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: FERNANDA DA SILVA TORRESADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Registro que, nos termos do artigo 129, II e parágrafo único da Lei n° 8.213/1991, o demandante é isento das custas processuais.
2. Recebo o cumprimento de sentença.
3. Anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não apresentada impugnação à pretensão executória, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, resultando no Tema Repetitivo 1190 do STJ.
3.1. Ademais, saliento que em caso de necessidade de expedição de precatório, caso não impugnada a execução, também não é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão legal (Artigo 85, §7º do Código de Processo Civil).
4. Intime-se o ente público executado para, em 30 dias, oferecer impugnação, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015, ou dizer se concorda com os cálculos apresentados.
5. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos para análise.
6. Se ocorrer concordância da parte executada com os valores ou não oferecida a impugnação no prazo, intimem-se os credores para a atualização do cálculo e, após, dê-se vista ao executado.
7. Havendo concordância, expeça-se de imediato a RPV e/ou precatório, inclusive, das custas finais, as quais deverão ser suportadas pelo executado, na forma eletrônica e intimem-se as partes.
8. Por fim, aguarde-se o pagamento.
Intimem-se.
Diligências legais.