EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015073-77.2025.8.21.0037/RS
EXEQUENTE: GABRIEL DE CAMPOS DA COSTAADVOGADO(A): ANDRESSA MACHADO DO AMARAL (OAB RS102648)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cite-se a parte executada para pagamento do débito e seus acréscimos legais, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens para garantia da execução.
1.1 Decorrido o prazo assinalado sem pagamento e não garantido o juízo da execução, serão penhorados pelo(a) Of. de Justiça tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
1.2 A garantia do juízo e/ou penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, são indispensáveis para a designação de audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá opor embargos.
2. Registre-se no mandado que, sendo reconhecida a dívida, poderá o(a) executado(a) propor a quitação através de depósito imediato de 30% do valor total atualizado do débito, e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ciente de que o não pagamento de quaisquer das prestações implicará no vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, sendo que o parcelamento aceito importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916 e §§ do CPC).
2.1 Sendo formulado pedido nos termos supra, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste (art. 916, §1º), no prazo de cinco dias. Com a concordância, restam desde já deferidos o parcelamento e a expedição de alvarás para levantamento das quantias disponibilizadas, bem como determinada a suspensão do processo até que a dívida seja integralmente satisfeita.
3. No curso do processo, deverá ser observado o que segue.
3.1 Se houver pedido de penhora de imóveis ou de veículos, deverá ser instruído pelo exequente com certidões atualizadas do Registro de Imóveis e Detran, respectivamente, comprovando a existência de tais bens em nome do devedor. Em caso de veículo, também deve ser informada a avaliação do bem (Tabela FIPE), para elaboração do termo de penhora e registro no RENAJUD, bem como se o exequente pretende exercer o encargo de depositário.
3.2 Se houver requerimento expresso da parte exequente, desde já vai deferida inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, devendo o Senhor Escrivão incluir o nome do executado no SERASA, nos termos do Ofício-Circular 12/2017 da CGJ.
3.3 Da mesma forma, se houver requerimento da parte exequente, resta desde já autorizada a emissão da certidão prevista no art. 828 do CPC, a ser assinada pelo Sr. Escrivão (art. 229, XXVI, da CNJ). A parte que requerer a expedição da certidão supra, deverá juntar comprovante neste processo das averbações realizadas, em 10 dias, a fim de permitir a exclusão quando for o caso.
3.4 Se houver requerimento do exequente, desde já vai deferida a expedição de mandado de penhora e arrolamento de bens.
Cumpra-se.