Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, CLÉZIO ALVES GOULART
- Advogados
- THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB 79917/RS), MARIELE BREMM (OAB 126535/RS), EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB 83063/RS), JAQUELINE LUNKES (OAB 97450/RS), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 118109/RS), THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB 112144/RS), RENATA ADRIANE KAZIENKO (OAB 133890/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015190-86.2024.8.21.0010/RSAUTOR: CLÉZIO ALVES GOULARTADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063)ADVOGADO(A): MARIELE BREMM (OAB RS126535)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144)ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450)ADVOGADO(A): RENATA ADRIANE KAZIENKO (OAB RS133890)ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)SENTENÇA
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÉZIO ALVES GOULART em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB para: declarar a nulidade do contrato entabulado entre as partes, tornando definitiva a tutela de urgência do evento 3, DESPADEC1; para condenar a requerida a restituir, à autora, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, de forma dobrada, corrigidos pelo IPCA desde cada desconto e até 10-04-2024, a partir de quando a atualização se dará pela incidência exclusiva da Taxa Selic, descontados eventuais valores restituídos/reembolsados pelo INSS; e para condenar a demandada a pagar, à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 9.000,00, atualizada pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária) a contar da data do primeiro desconto e, a partir da data desta sentença, pela incidência integral da Taxa Selic, nos termos da fundamentação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
