Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015416-63.2025.8.21.0008/RS
REQUERENTE: ANA LUCIA SCHERADVOGADO(A): IRIO GONÇALVES DA CRUZ (OAB RS047864)ADVOGADO(A): DEIVISSON RODRIGO GOULART DE MENEZES (OAB RS111849)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária movida por ANA LUCIA SCHER em face do MUNICÍPIO DE CANOAS / RS, em que se objetiva indenização por danos morais decorrentes de enchentes ocorridas em maio de 2024.
Foram suscitadas preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das prefaciais e pelo prosseguimento do feito.
I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sustentam os réus, suas respectivas ilegitimidades para figurar no polo passivo da presente demanda. O Município argumenta que a responsabilidade pela defesa contra calamidades públicas, especialmente inundações, recai exclusivamente sobre a União, e que os rios, cuja cheia teria causado a inundação, são bens estaduais. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, defende que a competência para o ordenamento territorial urbano e a titularidade do serviço público de saneamento básico, incluindo a drenagem e manejo das águas pluviais, são de atribuição municipal.
No entanto, a jurisprudência e a legislação aplicáveis são claras ao determinar que o ente municipal detém responsabilidade no planejamento urbano, saneamento básico e drenagem pluvial. É dever do Município executar ações que minimizem os impactos de eventos climáticos em seu território, conforme expressamente previsto no art. 30, VIII, da Constituição Federal.
Ademais, a gestão dos rios que banham e causam impacto no território estadual, como o Rio Jacuí, o Rio Taquari, o Rio Caí, o Rio Sinos e o Rio Gravataí, é de responsabilidade do Estado, por se tratarem de bens estaduais.
Nesse contexto, a eventual existência de responsabilidade concorrente ou complementar de outros entes não afasta a legitimidade tanto do Município quanto do Estado para responderem à presente demanda. O Ministério Público, em sua promoção, corrobora este entendimento, indicando a legitimidade de ambos os entes federativos, um pela gestão das águas fluviais e outro pelo ordenamento territorial e drenagem urbana.
Afasto, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva.
II – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
A alegação de que o feito deveria tramitar perante a Justiça Federal, em razão da necessidade de inclusão da União no polo passivo, com base no art. 21, XVIII, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas, não merece acolhimento.
Conforme bem analisado pelo Ministério Público, o art. 109, I, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Federal, não se aplica no presente caso, pois a ação não foi proposta contra a União, nem se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja presença é indispensável para a validade do processo.
A responsabilidade por falhas em infraestruturas e serviços públicos locais, como a gestão de diques e casas de bombas, recai primariamente sobre os entes locais, sem que a participação extraordinária da União em situações de calamidade pública desloque a competência para a Justiça Federal.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência do juízo.
III – DA INÉPCIA DA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
A alegação é genérica, sem a mínima indicação e comprovação da conduta estatal e do dano. De igual modo, o Estado e o Município argumentam que o interesse processual estaria comprometido pelo fato de os autores terem possivelmente recebido auxílios governamentais e pela suposta ausência de comprovação da residência no local dos fatos.
A petição inicial, contudo, apresenta de forma clara e detalhada os fatos e os pedidos, satisfazendo os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. A documentação acostada, bem como a informação sobre o recebimento de auxílios governamentais, é suficiente para a análise inicial da demanda.
A percepção de tais benefícios não afasta o direito à indenização por danos morais e materiais, que possui natureza jurídica distinta, e eventual abatimento de valores recebidos, para evitar enriquecimento sem causa, deverá ser analisado na fase de liquidação de sentença.
Rejeito, igualmente, as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse processual.
IV - DO ÔNUS DA PROVA SOBRE O EVENTO DE FORÇA MAIOR
Os réus alegam que o evento climático de maio de 2024 constituiu força maior, apta a romper o nexo causal e excluir sua responsabilidade. Registre-se que, na hipótese de alegação de força maior como excludente de responsabilidade, compete aos réus o ônus de provar, de forma inequívoca, a ocorrência de tal evento, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Essa prova deve demonstrar não somente a excepcionalidade do fenômeno natural, mas também que o dano alegado foi inevitável, mesmo diante da adoção de todas as medidas preventivas cabíveis, e que inexistiu qualquer omissão ou falha na construção, dimensionamento, operação ou manutenção do Poder Público no enfrentamento dos fatos narrados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos:
a) A ocorrência ou não de omissão específica e relevante dos réus na construção, dimensionamento, operação e manutenção das estruturas de contenção e drenagem, e no planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano, que possam ter contribuído para a extensão dos danos sofridos pelos autores.
b) A existência de nexo causal entre as enchentes e os danos sofridos pelos autores, considerando as alegações de força maior e as eventuais falhas do Poder Público na prevenção e mitigação dos impactos.
c) A extensão e o valor dos danos materiais e morais pleiteados, incluindo a quantificação dos bens perdidos e a apuração do sofrimento psicológico e emocional suportado, bem como a possibilidade de abatimento de valores eventualmente já recebidos pelos autores a título de auxílios governamentais.
No que tange ao pedido de expedição de ofício formulado pelo Ministério Público, a fim de que a parte autora preste informações acerca de eventuais benefícios estatais recebidos em razão dos fatos narrados na exordial.
Indefiro o pedido.
A responsabilização civil por danos materiais e morais decorre da configuração do ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo irrelevante, para tal apuração, a existência ou não de benefícios assistenciais eventualmente concedidos pelo Estado. Tais benefícios possuem natureza distinta, estando ligados ao dever estatal de assistência social, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e não interferem na análise da responsabilidade civil do demandado.
Importante destacar que eventual recebimento de auxílio governamental pela parte autora não exime o causador do dano de reparar os prejuízos sofridos, tampouco mitiga o abalo moral decorrente de ter sua residência atingida por enchente. O dano moral, neste caso, é presumido diante da gravidade do evento, sendo irrelevante a prestação de socorro financeiro por parte do Poder Público, o qual visa somente minimizar os efeitos do sinistro, sem interferir na obrigação de indenizar.
Ressalte-se, ainda, que o deferimento da prova pretendida implicaria em indevida dilação probatória e no desvio do foco da demanda, que deve permanecer centrada na verificação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pela autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício requerido pelo Ministério Público.
Os danos morais alegados tratam-se de matéria que admite análise e valoração in re ipsa, ou seja, presumem-se em razão do próprio fato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, dispensando-se, assim, prova testemunhal.
Ademais, a comprovação de que o imóvel da autora foi efetivamente atingido pelas enchentes pode e deve ser feita por meio documental, como fotografias, vídeos, laudos técnicos, boletins de ocorrência ou registros oficiais.
Sendo assim, a prova testemunhal não se revela necessária para tal finalidade, especialmente no rito dos Juizados Especiais, que privilegia a simplicidade e celeridade processual.
Diante disso, indefiro, desde logo, eventual pedido de designação de audiência de instrução.
Intimem-se para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência de cada uma para os pontos controvertidos fixados.