PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015463-53.2025.8.21.0035/RS
AUTOR: LETICIA DE SOUZA PRADO DA SILVAADVOGADO(A): Gabriel Lazzaretti Pacheco
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo a petição inicial.
2. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, pois os documentos que instruem o pedido comprovam a hipossuficiência econômica alegada.
3. Remeta-se ao Cejusc para designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
4. Após, intime-se a parte autora quanto à data da audiência, por seu advogado constituído e cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e implicará aplicação das penas previstas no art. 334, § 8º, CPC.
Cientifique-se a parte ré, outrossim, de que o prazo para responder ao pedido inicial terá início a contar da data da audiência, caso não seja realizada pela ausência de uma das partes ou, se realizada, não haja acordo.
5. Caso a parte ré manifeste desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos à conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I).
Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação ().