Intimação
D- Órgão
- Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
- Classe
- DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- TIAGO JASKULSKI LUZ (OAB 71444/RS)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
Processo sigiloso
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2025
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015951-49.2025.8.21.0086/RS
AUTOR: GABRIEL KRUGER ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO RICARDO RODRIGUES SANTI (OAB RS035994)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o previsto na Resolução n.º 1039/2014-COMAG, a demanda trata de matéria da competência da Vara Empresarial da comarca de Porto Alegre/RS. Vejamos:
"art. 2º a competência da vara de direito empresarial, recuperação de empresas e falências inclui a que já constava da vara de falências, concordatas e insolvências, também quanto ao estabelecido pelo art. 1º da res. 718/2008-comag, ampliada para o processamento e julgamento das ações versando sobre a cisão, coligação, constituição, dissolução, fusão, incorporação, liquidação e transformação das sociedades empresariais (anônima, coligadas, comandita por ações, comandita simples, conta de participação, cooperativa, dependente de autorização, em comum / de fato, estrangeira, limitada, nome coletivo, simples), bem como das ações que tratem, relativamente aos sócios das referidas sociedades, da apuração de haveres, desconsideração da personalidade jurídica vinculada a litígio decorrente da relação societária, ingresso e exclusão dos sócios na sociedade, responsabilidade dos sócios e administradores, e transferência de cotas."
Dessa forma, sendo a natureza da ação de cunho empresarial, bem como o seu objeto, reconheço que a competência para processar e julgar o feito é da Vara Especializada em Direito Empresarial.
DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito para a Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre/RS.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015951-49.2025.8.21.0086/RS
AUTOR: GABRIEL KRUGER ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO RICARDO RODRIGUES SANTI (OAB RS035994)
DESPACHO/DECISÃO
A inventariante alegou que, com o falecimento do sócio JOÃO VOLMIR XAVIER DOS SANTOS, a totalidade de seu patrimônio, incluindo as cotas sociais da empresa J MATOS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA, transmitiu-se aos herdeiros (CC, art. 1.784). Contudo, até a efetiva partilha dos bens no processo de inventário (nº 5008586-41.2025.8.21.0086/RS), a herança permanece como um todo indivisível, que recebe a denominação de Espólio (CC, art. 1.791, parágrafo único).
A representação judicial do espólio, seja ativa ou passiva, compete ao inventariante, conforme expressa previsão do Código de Processo Civil (art. 75, VII). O direito à apuração de haveres, neste contexto, não é um direito individual do herdeiro, mas sim um direito do espólio, que busca transformar a participação societária em um valor líquido a ser integrado ao acervo patrimonial do falecido para posterior partilha entre os herdeiros. O herdeiro, individualmente, possui apenas uma expectativa de direito sobre a cota-parte.
Dessa forma, a legitimidade para figurar no polo ativo da presente Ação de Apuração de Haveres recai sobre o ESPÓLIO de JOÃO VOLMIR XAVIER DOS SANTOS, devidamente representado por sua inventariante, MAIRA LAMONATTO DOS SANTOS. A propositura da ação por parte manifestamente ilegítima constitui vício que, se não sanado, ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para em 15 dias emendar a petição inicial, promovendo a regularização do polo ativo.