EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015985-64.2025.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: ANDERSON DIAS GARCIAADVOGADO(A): CRISTIANO GILBERTO LOTH DA SILVA (OAB RS078288)ADVOGADO(A): PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente, intimado para impulsionar o feito (evento 87, DESPADEC1), protocolou petição no evento 103, SISBAJUD1, na qual requer a inclusão de novas notas promissórias ao objeto da execução, apresentando cálculo atualizado que totaliza R$ 35.810,99, e reitera o pedido de penhora de valores via SISBAJUD.
Decido.
O pedido de ampliação do objeto da execução deve ser indeferido.
A presente ação foi ajuizada, em 16/04/2025, para a cobrança de seis notas promissórias, totalizando R$ 12.000,00. Após determinação deste juízo (evento 5, DESPADEC1), a parte exequente emendou a inicial, incluindo mais duas notas promissórias vencidas (evento 14, EMENDAINIC1), sendo a emenda acolhida no evento 16, DESPADEC1.
O executado foi citado por WhatsApp em 11/11/2025 (evento 77, CERT1) sobre o objeto da execução, que, até então, compreendia oito notas promissórias, no valor nominal de R$ 16.000,00.
A estabilização da lide ocorre com a citação válida do réu. A partir desse momento, a alteração do pedido ou da causa de pedir, o que inclui a ampliação do objeto da execução com novos títulos, somente é possível com o consentimento do executado, o que não ocorreu no presente caso.
A pretensão do exequente de incluir as notas promissórias de nº 9/030 a 16/030 (evento 103, SISBAJUD1) representa uma indevida ampliação objetiva da demanda após a sua estabilização, o que não se confunde com a mera inclusão de parcelas que se vencem no curso do processo, pois se trata de títulos que não foram apresentados na petição inicial ou na emenda já recebida.
Permitir a inclusão de novos títulos a qualquer tempo tumultuaria o andamento processual, contrariando os princípios da celeridade e da segurança jurídica que norteiam o rito dos Juizados Especiais.
Assim, a execução deve prosseguir tendo como base apenas os títulos que foram devidamente apresentados e admitidos antes da citação do devedor.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão das notas promissórias de nº 9/030 a 16/030 e de atualização do valor da execução para R$ 35.810,99, conforme formulado no evento 103, SISBAJUD1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito, considerando exclusivamente as 8 (oito) notas promissórias que instruíram a petição inicial e a emenda recebida (evento 14, EMENDAINIC1), sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Após a apresentação do cálculo correto, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora via SISBAJUD.