CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018009-83.2026.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: DOUGLAS MAICON CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS MAICON CUNHA DA SILVA (OAB RS130845)EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
DESPACHO/DECISÃO
Vistis,
Tendo em vista que o pagamento pela requerida no processo n.º 50064061320268210023 foi efetuado após o prazo final do evento 4, conforme tela abaixo, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo remanescente relativo à multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC.
Ainda, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, apresente nos autos as faturas mensais de consumo que comprovem o efetivo descumprimento da obrigação de fazer por parte da empresa executada, viabilizando a apuração correta de eventual multa cominatória.
Com a manifestação do exequente e a juntada dos documentos indicados, intime-se a executada para que, querendo, manifeste-se sobre as faturas e cálculos apresentados, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Diliências legais.