PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018564-37.2025.8.21.0023/RS
AUTOR: ALDA FARIA CAVALHEIROADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227)ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cumprido o contraditório com a apresentação de contestação e réplica, passo a deliberar sobre as questões pendentes e a preparar o feito para a instrução.
1. Questões Processuais
A instituição financeira ré arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o contrato objeto da lide teria sido firmado por terceiro estranho ao processo.
Contudo, a preliminar não merece acolhida. A análise dos documentos que instruem a petição inicial e a própria contestação demonstra, de forma inequívoca, que o contrato de empréstimo pessoal nº 032330048374 foi celebrado pela autora, Alda Faria Cavalheiro, cujo nome e número de CPF coincidem com os dados constantes do instrumento contratual.
Dessa forma, a parte autora possui plena legitimidade e interesse para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que discute relação jurídica da qual é titular.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes. Dou o feito por saneado.
2. Pontos Controvertidos
Fixo como questão de fato controversa, sobre a qual recairá a atividade probatória, a seguinte:
a) A caracterização da abusividade da taxa de juros remuneratórios de 17,00% ao mês, pactuada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032330048374, e a sua manifesta desproporcionalidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, bem como a ocorrência de vantagem manifestamente excessiva em desfavor da consumidora.
São fatos incontroversos a celebração do contrato entre as partes, o valor financiado, o prazo e o valor das parcelas, bem como a taxa de juros nominalmente aplicada, conforme instrumento contratual anexado aos autos.
3. Ônus da Prova
A presente lide versa sobre relação de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço de crédito prestado pela ré. A sua condição de pessoa idosa e aposentada, aliada à complexidade técnica do produto financeiro contratado, evidencia a sua hipossuficiência técnica e econômica perante a instituição financeira.
Ademais, a alegação de abusividade mostra-se verossímil diante da notória discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado informada na inicial.
Presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Assim, caberá à instit,uição financeira ré comprovar a regularidade da taxa de juros praticada, demonstrando, por meio de elementos concretos, os fatores que justificariam a sua fixação em patamar substancialmente superior à média de mercado, tais como o perfil de risco específico da autora na data da contratação, a ausência de garantias e as peculiaridades da modalidade de crédito ofertada, de modo a afastar a alegação de vantagem excessiva.
À parte autora, por sua vez, incumbe a prova dos fatos constitutivos mínimos de seu direito, o que já foi, em grande parte, realizado com a juntada dos documentos iniciais.
4. Questões de Direito
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em:
a) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
b) A possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais, notadamente a que estabelece os juros remuneratórios, em face do princípio da proteção ao consumidor.
c) A definição dos critérios para a aferição da abusividade da taxa de juros, notadamente se a simples disparidade com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é suficiente para configurar a onerosidade excessiva prevista no artigo 51, IV e §1º, do CDC.
d) As consequências jurídicas do reconhecimento da abusividade, incluindo a limitação da taxa de juros, o recálculo do débito e a forma de restituição dos valores pagos a maior.
e) A análise sobre a descaracterização da mora em decorrência da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre as provas que pretendem produzir, devendo justificar a pertinência e o fundamento de cada uma delas, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra.