PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018564-40.2025.8.21.0022/RS
AUTOR: RESIDENCIAL QUERENCIA 3ADVOGADO(A): YASMIM BEZERRA FERREIRA (OAB RS115641)ADVOGADO(A): RODRIGO JANSEN DA ROSA (OAB RS082254)ADVOGADO(A): DAIELLY CHAVES DE AVILA (OAB RS107571)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a citação por meio eletrônico/WhatsApp (evento 27, CERTGM1), revejo o posicionamento anteriormente adotado, haja vista o Tema 1345 do STJ, afetado em 09/05/2025, de relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, visando definir a validade da citação, em ações cíveis, por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais.
Consigno, por oportuno, que a afetação do Tema 1345 pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que sem determinação de suspensão nacional dos processos, impõe cautela e prudência na condução de atos processuais de tamanha relevância como a citação. A matéria, fundamental para a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontra-se pendente de definição pela Corte Superior. A segurança jurídica e a prevenção de futuras nulidades, que poderiam comprometer todo o andamento processual, são princípios que devem guiar a atuação jurisdicional neste momento. A validação de uma citação eletrônica por aplicativo, antes da consolidação do entendimento do STJ, poderia gerar incertezas e a possibilidade de anulação do ato, com prejuízo à celeridade e à economia processual a longo prazo.
Sendo assim, renove-se o cumprimento da diligência por mandado de forma pessoal.
Dils. Legais.