PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018564-49.2025.8.21.0019/RS
AUTOR: ARNO AURELIO GLASERADVOGADO(A): LUCIANO MANINI NEUMANN (OAB RS082374)RÉU: ANTONIO CLAUDEMIR WECK (Espólio)ADVOGADO(A): ALINE PAMELA SCHAFER DE ALMEIDA (OAB RS100941)ADVOGADO(A): FERNANDO GOBBO DEGANI (OAB RS057909)ADVOGADO(A): FLÁVIO RICARDO COMUNELLO (OAB RS052311)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: DANIELA DREHMER WECK (Inventariante)ADVOGADO(A): ALINE PAMELA SCHAFER DE ALMEIDA (OAB RS100941)ADVOGADO(A): FERNANDO GOBBO DEGANI (OAB RS057909)ADVOGADO(A): FLÁVIO RICARDO COMUNELLO (OAB RS052311)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ARNO AURELIO GLASER contra o ESPÓLIO DE ANTONIO CLAUDEMIR WECK, representado por sua inventariante Daniela Drehmer Weck, para a cobrança de R$ 11.454,00 decorrentes de serviços gráficos que teriam sido prestados na campanha eleitoral de 2022 (Evento 1.1).
O réu contestou arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo débito pertence à campanha ou ao partido político. No mérito, apontou falta de comprovação do serviço (Evento 40.1). Houve réplica (Evento 45.1). Instadas as partes a especificarem provas (Evento 47.1), o réu solicitou prova oral (Evento 54.1) e o autor permaneceu inerte (Evento 53).
É o relatório. Decido.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva
A parte ré sustenta a ilegitimidade passiva do espólio para figurar na presente ação de cobrança, ao argumento de que a dívida, se existente, pertence à entidade jurídica da campanha eleitoral ou, solidariamente, ao partido político, e não à pessoa física do candidato falecido.
A análise das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada, em regra, com base na teoria da asserção (in statu assertionis), ou seja, a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso concreto, a parte autora imputa ao falecido, na condição de candidato, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços gráficos contratados em seu benefício, buscando a satisfação do crédito junto ao patrimônio por ele deixado, nos limites das forças da herança.
A questão sobre a quem recai a responsabilidade final pelo pagamento de dívidas de campanha, se ao candidato (e, por sucessão, ao seu espólio), à entidade jurídica da campanha (com CNPJ próprio) ou ao partido político, é matéria que se confunde intrinsecamente com o próprio mérito da causa. A definição da natureza jurídica da "campanha eleitoral" como ente despersonalizado e a extensão da responsabilidade solidária prevista no artigo 17 da Lei nº 9.504/97 são questões de fundo que demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório e do direito aplicável, não podendo ser resolvidas em sede preliminar sem o devido exaurimento da fase instrutória.
Portanto, com base na teoria da asserção e considerando que a responsabilidade patrimonial do de cujus é o cerne da controvérsia, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando sua análise definitiva para o momento da prolação da sentença.
Não havendo outras questões processuais pendentes de análise, passo à organização da fase instrutória.
2. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que a controvérsia fática a ser dirimida na fase de instrução cinge-se aos seguintes pontos:
a) A existência e os termos da relação contratual entre a empresa autora e o falecido Antonio Claudemir Weck, para a prestação de serviços gráficos na campanha eleitoral de 2022;
b) A efetiva prestação dos serviços, notadamente a confecção e a entrega dos 100.000 panfletos descritos na nota fiscal de nº 4499 à equipe de campanha do então candidato;
c) A falta de pagamento integral do valor de R$ 11.454,00.
3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS
Conforme o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova observará a seguinte sistemática:
Incumbe à parte autora (art. 373, I, CPC) o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a contratação dos serviços pelo de cujus, a efetiva prestação do serviço (confecção e entrega do material gráfico) e o inadimplemento do valor cobrado.
Incumbe à parte ré (art. 373, II, CPC) o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o pagamento da dívida, a não realização do serviço ou a responsabilidade exclusiva de terceiro (partido político ou campanha eleitoral) pela obrigação.
Não se vislumbram, no presente caso, os requisitos para a inversão do ônus da prova, uma vez que não se trata de relação de consumo, nem se verifica a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelas partes, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC.
Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro os seguintes meios de prova:
a) Prova Documental: Os documentos já acostados aos autos por ambas as partes.
b) Prova Oral, que é necessária para a solução do caso. A Nota Fiscal nº 4499 foi emitida de forma unilateral após o falecimento do candidato e não há nos autos o canhoto de recebimento da mercadoria ou contrato escrito assinado. Diante da controvérsia sobre a efetiva entrega do material gráfico, a prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor são meios adequados para verificar a ocorrência do fato gerador da cobrança, sob pena de cerceamento de defesa.
Defiro, pois, os seguintes atos:
b.1) Depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, Sr. Arno Aurelio Glaser, a ser intimado pessoalmente para comparecer à audiência, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC);
b.2) Prova testemunhal, com a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré, Sr. Volnei Garcia de Lima.
Indefiro a produção de outras provas pela parte autora, tendo em vista sua inércia quando intimada para especificação no despacho de Evento 47.1, o que acarreta a preclusão de seu direito à produção de novas provas, conforme expressa advertência contida naquela decisão.
4. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES
Fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos do artigo 357, inciso IV, do CPC:
a) A natureza da responsabilidade civil do candidato por dívidas contraídas durante a campanha eleitoral, em face da existência de CNPJ próprio para a campanha e da solidariedade prevista no artigo 17 da Lei nº 9.504/97.
b) A transmissibilidade dessa obrigação ao espólio, nos limites do acervo hereditário, conforme o artigo 1.997 do Código Civil.
c) A suficiência probatória da nota fiscal emitida em nome da campanha eleitoral para a constituição de dívida em face do espólio do candidato.
5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Considerando a necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.11.2026, às 14h45min, para inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte ré (evento 54.1) e colheita do depoimento pessoal da parte autora (evento 54.1).
TESTEMUNHAS DA PARTE RÉ (Evento 54.1):
Volnei Garcia de Lima - CPF nº. 424.***.***-91
A audiência será realizada de forma 100% virtual, por videoconferência.
O ingresso à sala virtual poderá ser efetuado por meio do QR Code abaixo, assim como pelo link constante no menu ações "Audiência", na capa do processo.
QR Code:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50185644920258210019&idMinuta=11782311234681690401125202039&hash=4afdf522c41404ec666136c3e543de65567ee181589ce34044bd0dbeb0a99060
Link:
Ficam as partes advertidas, desde já, que a testemunha não poderá, em nenhuma situação, prestar o depoimento ao Juízo a partir dos escritórios ou locais ligados aos advogados ou às partes, devendo permanecer em local neutro, buscando-se, assim, a lisura da coleta de prova, sob as penas da lei.
Recomenda-se o ingresso na sala virtual com antecedência de 10 (dez) minutos, com informação do nome completo. Se possível, faça uso de fone de ouvido com microfone e/ou utilize uma sala reservada, sem interferência de ruídos externos.
Os procuradores deverão providenciar a intimação das testemunhas, na forma do art. 455, §1º, do CPC.
Requisite(m)-se, se necessário.
Ficam ressalvadas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, cuja intimação se dará judicialmente, a teor do art. 455, §4º, IV, do CPC.
Havendo pedido de depoimento pessoal, a Central de Cumprimento Cartorário deverá intimar a parte pessoalmente, com a advertência das penas do confesso (art. 385, § 1º do CPC).
Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Intimem-se.