PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018564-97.2025.8.21.0003/RS
AUTOR: ALMIRO PORTES MARTINSADVOGADO(A): HAMILTON IMHOFF MARRA (OAB RS133872)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro AJG (Assistência Judiciaria Gratuita) à parte autora.
Considerando o teor e a gravidade dos desdobramentos decorrentes da Operação Malus Doctor, e por medida de prudência, determino a intimação dos procuradores constituídos pela parte autora/exequente para fins de regularização da representação processual.
Defiro o prazo de 15 dias para que seja apresentado instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinada eletronicamente pela plataforma Gov.br, pelo outorgante.
1. O artigo 291 do Código de Processo Civil insculpe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Assim, embora em diversos casos o valor da causa seja, pelo menos sumariamente, de difícil verificação, o diploma legal supracitado é taxativo ao exigir a atribuição de valor certo à causa por ocasião da inicial, conforme seu artigo 292, caput, ainda que posteriormente tal valor possa ser alterado ex oficio ou a pedido da parte contrária, conforme permite o mesmo artigo em seu § 3º, bem como o artigo 293 do Código de Processo Civil.
No caso, tratando-se de ação revisional, há previsão legal expressa no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Logo, inadmissível que se atribua à causa o valor de alçada como feito pela parte autora.