PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019076-23.2024.8.21.0001/RS
AUTOR: MARCOS ALBANO DA ROCHA BOURSCHEIDADVOGADO(A): RODOLFO COUTO (OAB RJ183665)RÉU: INNOVA NPL SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.ADVOGADO(A): MATHEUS SPERB (OAB RS090908)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a natureza do pedido e das partes envolvidas, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para que, fundamentadamente, no prazo de 15 dias, digam se têm outras provas a produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova oral, as partes deverão arrolar suas testemunhas, para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, observar o limite legal de três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, CPC), sob pena de exclusão das testemunhas excedentes pelo juízo.
Também, desde já as partes ficam cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Deverão as partes, ainda, em caso de produção de prova documental, observar que serão admitidas apenas se relacionadas a fato novo, ocorrido depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, sob pena de ser desentranhado, nos termos do art. 435 e seu parágrafo único, do CPC.
Caso contrário, retornem para julgamento.