Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019316-63.2026.8.21.0026/RS
REQUERENTE: VANESSA CRISTINA DOS SANTOSADVOGADO(A): Áureo Luiz Jaeger (OAB RS045232)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias retroativas ajuizada por Vanessa Cristina dos Santos em face do Município de Santa Cruz do Sul, na qual postula o pagamento de parcelas retroativas de Vale-Alimentação e Vale-Feira referentes a períodos de gozo de férias. A autora instruiu a petição inicial com demonstrativo de cálculo, relatórios admissionais e fichas financeiras.
O exame preliminar das peças e documentos que instruem a petição inicial revela inconsistências significativas que exigem esclarecimento e correção para viabilizar o regular processamento do feito, sob pena de caracterização de litigância abusiva.
Em primeiro lugar, verifica-se manifesta contradição na documentação funcional juntada pela parte autora. A petição inicial narra que a requerente ocupa exclusivamente o cargo de Auxiliar de Escola desde 02 de maio de 2022, sob a matrícula nº 17733 (página 13). Todavia, as folhas 8 e 9 do arquivo de inteiro teor contêm a ficha financeira de matrícula diversa, sob o nº 14747, correspondente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, com data de admissão em 15 de fevereiro de 2016.
Esta discrepância impede a exata delimitação do objeto da lide, visto que os cálculos apresentados na página 12 fazem referência a períodos de férias do cargo de Auxiliar de Escola, enquanto a documentação anexa mistura dados financeiros de relações funcionais distintas, sem qualquer esclarecimento na petição inicial sobre eventual cumulação de cargos ou exoneração.
Ademais, constata-se divergência quanto ao endereço residencial da parte autora. Na petição inicial (página 13), a requerente declara residir na Rua da Pedreira, nº 1505, Casa 20, Bairro Pedreira, em Santa Cruz do Sul. Contudo, o relatório admissional oficial emitido pelo Município (página 11) aponta como endereço cadastrado a "Pedreira Alameda 6".
A ausência de correspondência entre o endereço residencial declinado em juízo e aquele constante dos registros administrativos do próprio réu, somada à falta de juntada de comprovante de residência idôneo e recente em nome da autora, constitui indício de irregularidade na distribuição da demanda. Essa situação atrai a necessidade de rigorosa conferência dos pressupostos processuais, especialmente em ações que versam sobre direitos de servidores públicos em lote, as quais demandam perfeita identificação e localização dos litigantes para evitar o ajuizamento de ações sem o efetivo consentimento ou conhecimento da parte.
Outrossim, observa-se que os documentos listados no índice do processo eletrônico como "CHEQ" (documento 5), "END" (documento 6), "HABILITAÇÃO" (documento 7), "DECLPOBRE" (documento 8) e "PROC" (documento 9) constam apenas como páginas em branco ou sem qualquer conteúdo digitalizável no arquivo de inteiro teor (página 12). A petição inicial, portanto, carece de procuração outorgada ao advogado subscritor, de declaração de hipossuficiência assinada e de documento de identidade oficial da requerente, o que obsta o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, proceda à emenda da petição inicial para fins de:
a) esclarecer a juntada da ficha financeira da matrícula nº 14747 (página 8) referente ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, adequando a petição inicial e os documentos se houver cumulação de pedidos, ou excluindo as peças estranhas à lide se o objeto se restringir ao vínculo de Auxiliar de Escola (matrícula nº 17733);
b) apresentar planilha de cálculos discriminada e correspondente apenas ao vínculo funcional discutido na petição inicial, acompanhada das fichas financeiras correlatas de forma organizada.