PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019551-52.2019.8.21.0001/RS
AUTOR: FABIANO JOAO MELLAADVOGADO(A): DAVIANE PEREIRA (OAB RS099895)RÉU: CLARO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando a imprescindibilidade da prova oral requerida pelo autor para comprovar o dano moral alegado, converte-se o presente pedido em diligência, afastando-se qualquer alegação de cerceamento de prova, uma vez que tal medida assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência de instrução, que ocorrerá de forma HÍBRIDA, para 22/07/2025, às 16h15.
Na oportunidade, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor no ev. 145.
As partes/testemunha/advogados residentes nesta Comarca poderão comparecer na solenidade na forma PRESENCIAL, no 11º andar, sala 1104, deste Foro Central II.
Eventuais partes/testemunha/advogados que tiverem optado pelo juízo 100% digital, residirem em outra Comarca ou se encontrarem impedidos de comparecer presencialmente, poderão acessar a SALA VIRTUAL por meio da Plataforma Virtual Cisco Webex no link: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=ma1b38a5227c5082ca3819130bf6fb8c3
Cabe ao advogado da parte ré informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser comprovada com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, com cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme artigo 455 e §1º do Código de Processo Civil. Aquelas arroladas pela parte assistida pela Defensoria Pública, devem ser intimadas pelo juízo, na forma do art. 455, §4º, IV, do CPC.
Adianto que a gratuidade judiciária não exime a parte beneficiária de informar e/ou intimar as testemunhas por ela arroladas, consoante se depreende dos arts. 98, § 1º, e 455, ambos do CPC.
As partes poderão levar as testemunhas à audiência independentemente da intimação suprarreferida, caso em que, não havendo o comparecimento, será presumida a desistência da inquirição.
A parte autora/ré, que for indicada, deverá ser intimada pessoalmente para fins de depoimento pessoal, com expressa menção, na carta, à pena de confissão ficta, sob pena de nulidade do ato que aplicar essa sanção (art. 385, § 1º, CPC), sem prejuízo da intimação por meio de seus procuradores. Desde já, defiro a expedição de mandado com urgência, pelo plantão, caso necessário, para cumprimento em tempo hábil.
Informo que a plataforma poderá ser acessada de qualquer COMPUTADOR (Desktop/Notebook), TELEFONE CELULAR ou TABLET, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo. Esclareço que, para acesso via TELEFONE CELULAR ou TABLET, será necessário download do aplicativo "CISCO WEBEX MEETING", disponível gratuitamente na Play Store ou App Store.
Acessando a audiência pelo COMPUTADOR, por meio do link acima fornecido, a parte/procurador/testemunha deverá informar se pretende baixar o aplicativo, ou acessar pelo navegador:
E após, informar seu nome e endereço de e-mail:
Ao “entrar na reunião”, a parte/procurador/testemunha estará em um “lobby” virtual, cuja entrada será notificada ao organizador da audiência e onde deverá aguardar até ser chamado à audiência virtual propriamente dita.
Segue link do guia rápido de acesso: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/.
Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionadas à realização da audiência, poderá ser contatada a assessoria deste gabinete pelo e-mail [email protected].