Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- CARINE DA SILVA CERON, CFC - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MONA LTDA
- Advogados
- MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA (OAB 135680/RJ), ALEXANDER CORREA PINHEIRO (OAB 68173/RS)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5019747-92.2019.8.21.0010/RS
EMBARGANTE: CFC - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MONA LTDAADVOGADO(A): MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA (OAB RJ135680)EMBARGADO: CARINE DA SILVA CERONADVOGADO(A): ALEXANDER CORREA PINHEIRO (OAB RS068173)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Sobreveio aos autos a informação de que a embargante procedeu à entrega dos bens descritos no evento 81, TERMOAUD1, em cumprimento ao acordo celebrado entre as partes.
Não obstante, após a prolação da sentença extintiva e o respectivo trânsito em julgado, a embargada manifestou-se no sentido de que os veículos foram entregues em péssimo estado de conservação, circunstância que, ao seu ver, não se coaduna com os termos da transação homologada.
Ocorre que, tanto neste feito quanto nos autos da execução, a prestação jurisdicional já se encontra exaurida, de modo que eventual pretensão relacionada ao alegado descumprimento da avença deverá ser deduzida pela via processual adequada, notadamente em sede de cumprimento de sentença.
Assim, determino a imediata baixa do feito, incumbindo à embargada impulsionar, em autos apartados, a medida que entender cabível para a satisfação de seu direito.
