EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019791-10.2021.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPFEXECUTADO: STEFANI IASMIN SCHEFFER NUNESADVOGADO(A): VOLMAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS115184)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Realizado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD nas contas da parte executada, penhorando-se o total de R$ 3.348,42.
A executada apresentou alegação de impenhorabilidade no evento 140, PET1, argumentando que a quantia de R$ 1.333,60 recebida da APAE SME constituiu seu salário, sendo, portanto, impenhorável. Pediu o imediado desbloqueio da quantia.
A parte exequente manifestou-se no evento 141, RESPOSTA1, requerendo a manutenção da penhora.
Os autos vieram conclusos. Decido.
No que se refere à alegação de impenhorabilidade, é certo que a legislação prevê hipóteses em que determinados bens e valores são considerados impenhoráveis, notadamente quando se tratarem de verbas de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, a mera alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou seriam imprescindíveis à manutenção familiar não é suficiente para o levantamento da constrição judicial. É imprescindível a efetiva demonstração, por meio de documentação idônea, da origem salarial das quantias e da sua imprescindibilidade à subsistência do executado e de seus dependentes.
No caso dos autos, a parte executada logrou demonstrar que o bloqueio de R$ 1.333,60 no Banco do Brasil S.A atingiu seu salário, recebido pela APAE SME. Veja-se: