Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019791-10.2025.8.21.0008/RS
REQUERENTE: GILSEU PELDOMO MULLERADVOGADO(A): ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
Trata-se de ação proposta por GILSEU PELDOMO MULLER em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em que postulada a condenação do réu ao pagamento das diferenças que entende devidas, em decorrência do valor subtraído da parcela completiva/irredutibilidade, afastando-se a possibilidade de absorção por reajustes, promoções ou progressões.
Em contestação, o Estado do Rio Grande do Sul suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, sob o argumento de que, por força da Lei Complementar Estadual n° 15.143/2018, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE Prev) passou a ser o gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul (RPPS/RS), sendo responsável pela concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados no âmbito do RPPS/RS a partir de 05/04/2020. Sustenta que, como o autor é militar inativo, a legitimidade para figurar no polo passivo seria do IPERGS.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos documentos juntados, o autor é militar estadual da reserva remunerada, tendo sido transferido para a inatividade em 28/08/2017, conforme consta no documento do evento 7, FICHIND2.
Embora a Lei Complementar Estadual n° 15.143/2018 tenha atribuído ao IPE Prev a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, com competência para a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários, no caso específico dos militares estaduais, há regramento próprio a ser observado.
Os militares estaduais possuem regime previdenciário diferenciado, conforme estabelece o art. 42, §1º da Constituição Federal, que remete à aplicação do art. 142, §3º, X, também da Carta Magna. Nesse sentido, as normas gerais de inatividade e pensões dos militares estaduais são estabelecidas mediante lei estadual específica.
No caso em tela, a discussão não versa sobre benefício previdenciário propriamente dito, mas sim sobre a forma de cálculo da remuneração do militar inativo, especificamente quanto à parcela de irredutibilidade instituída pela Lei Complementar Estadual n° 15.454/2020, que estabeleceu o regime de subsídio para os militares estaduais.
Ademais, conforme se verifica dos contracheques juntados (evento 7, CHEQ3), o pagamento dos proventos do autor continua sendo feito pelo Estado do Rio Grande do Sul, e não pelo IPE Prev, o que demonstra que, na prática, a gestão da folha de pagamento dos militares inativos permanece sob responsabilidade do ente estatal.
Portanto, sendo o Estado do Rio Grande do Sul o responsável pela implementação do regime de subsídio e pela gestão da folha de pagamento dos militares inativos, é ele quem detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Não havendo outras questões processuais pendentes e estando o feito em ordem, declaro saneado o processo.
De outra banda, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se possuem provas a produzir, especificando-as e indicando, inclusive, a utilidade ao desate da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.