PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019821-39.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DAROSADVOGADO(A): EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579)ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A anteceder o prosseguimento do feito, necessária a tomada de algumas providências em atenção à Recomendação n.º 18/2025-CGJ, que orienta a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de litigância predatória - sendo o presente feito relacionado em relatório com base na Diretriz Estratégica n.º 6/2024 do CNJ.
Com base no exposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar:
a) comprovante de endereço atualizado em seu nome (conta de água, energia elétrica, telefone, internet ou contrato de locação);
b) declaração, de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído nos autos, com firma reconhecida por autenticidade no Tabelionato de Notas ou assinada eletronicamente por meio da plataforma Gov.br.; ou, alternativamente, procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, com firma reconhecida por autenticidade no Tabelionato de Notas ou assinada eletronicamente por meio da plataforma Gov.br.
Feito isso, retornem os autos conclusos para decisão, momento em que o Juízo avaliará possível caso de litigância predatória e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do CPC, devendo efetuar a alteração status.
Agendada a intimação eletrônica.