PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019881-98.2023.8.21.0004/RS
AUTOR: JOAO BATISTA MEDEIROS QUINTANAADVOGADO(A): MARIANA SILVA DIAS (OAB RS122715)ADVOGADO(A): MARINA SOARES SOUSA ROCHA RITTA (OAB RS116306)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
DESPACHO/DECISÃO
Efetuado o pagamento da condenação (guia de depósito n.º 255252875 do evento 57, 61.1, 61.2, 61.3 e 61.4), DEFIRO a liberação dos valores e das respectivas correções.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) do valor principal e do valor dos honorários de sucumbência em favor do(s) respectivo(s) credor(s), observando eventual(is) autorizado(s) e dados bancários informados nos autos.
Ressalto que fica vedada a expedição de alvará em nome ou conta de sociedade de advogados que não tenha constado como outorgada no instrumento de procuração. Se os dados informados estiverem em desacordo com as disposições ora consignadas, deve a parte ser intimada para sanar o vício ligado aos poderes para levantamento dos valores ou à titularidade da conta bancária informada.
Determino o envio de eventuais sobras de valores nas contas de depósitos judiciais ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário (FRPJ), nos termos da Recomendação n.º 40/2023-CGJ.
No mais, prossiga-se conforme sentença.