Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, NELI TERESINHA LOPES ZAMPIERON
- Advogados
- GIOVANNE GATELLI BAZANA (OAB 80680/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021345-02.2025.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: NELI TERESINHA LOPES ZAMPIERONADVOGADO(A): GIOVANNE GATELLI BAZANA (OAB RS080680)EXECUTADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de analisar pedido de inclusão do sócio no polo passivo da ação sob a justificativa de que a empresa está inapta.
A situação de inaptidão cadastral da empresa executada não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução para os sócios sem a observância do procedimento legal. Com efeito, o art. 50 do Código Civil estabelece os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos esses que devem ser demonstrados em incidente próprio.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, em razão da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão no polo passivo dos sócios da empresa agravada - sociedade limitada, sem a necessidade de instauração do incidente. 3. No caso, não se mostra cabível o seu processamento nos mesmos autos da execução, pois não há possibilidade de ser proferida sentença capaz de responsabilizar o sócio por obrigação da empresa, quando não verificada a sua condição de devedor solidário. 4. Além disso, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a situação cadastral da empresa agravada é inapta por omissão de declarações, situação que não pode ser confundida com a inativação a qual, de fato, conduz à extinção da personalidade jurídica e permite o redirecionamento da execução conforme pretendido. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53167922120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 13-11-2024).
