TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5023916-63.2026.8.21.0015/RS
REQUERENTE: J DE A GAUERADVOGADO(A): ALEXANDRO BENTIN RIBEIRO (OAB RS122716)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do pagamento das custas.
Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por J DE A GAUER em face de RD BRASIL INTERMEDIACOES LTDA, em que narra a parte autora ser sociedade empresária que atua no segmento de telemedicina, intermediando, perante seus clientes/associados, o acesso a serviços de atendimento médico à distância, disponibilizados por meio da plataforma virtual de titularidade da ré. Afirma que as partes firmaram, em 25 de agosto de 2023, “Contrato de Licença de Uso da Plataforma Virtual Rapidoc Online ('SaaS')”, por meio do qual a plataforma ré se obrigou a disponibilizar aos clientes da requerente o acesso a atendimento médico com clínico geral/generalista, de forma ilimitada mensalmente.
Relata que, conforme descrito na cláusula segunda, o contrato teria a validade de 24 meses, e foi renovado automaticamente por mais 24 meses. Aduz que o mesmo foi rescindido em 07 de agosto de 2026, sob a alegação de “conveniência comercial”. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do pleno funcionamento da plataforma Rapidoc Online e do acesso de todos os usuários vinculados à Autora, ou subsidiariamente, que seja determinado que o réu se manifeste quanto ao motivo do bloqueio da conta da autora.
Relatei. Decido.
A concessão de tutela de urgência está condicionada ao atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O deferimento da tutela, portanto, exige a presença de dois pressupostos básicos, quais sejam, os indícios que atestem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso em concreto.
A análise dos autos, em sede de cognição sumária, não permite aferir, com a segurança necessária, a presença cumulativa de ambos os requisitos.
A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual e privada. Embora o autor argumente que a exclusão foi abusiva, a empresa ré possui, em princípio, autonomia para estabelecer seus termos de uso e políticas de segurança.
Portanto, por prudência, e diante da ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
Sobrevindo contestação, à réplica.
Após, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, quais as provas que efetivamente desejam produzir em audiência ou fora dela, detalhando de maneira pormenorizada, para se saber da conveniência ou não, qual a finalidade de cada uma delas, inclusive e especialmente a pericial.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Diligências Legais.