Apelação Cível Nº 5024791-10.2024.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINSAPELANTE: JOAO CARLOS PAIM (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176)APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a modificação do índice de correção monetária e juros de mora; (ii) a majoração do valor da indenização por danos morais; (iii) a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa.
2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) a legalidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados; (iii) a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O contrato juntado pela instituição financeira com o recurso de apelação não merece ser conhecido, pois não se trata de prova nova, tampouco de fato novo, e a ré não justificou adequadamente a razão da juntada extemporânea, configurando inovação recursal.
2. A instituição financeira não comprovou a existência da contratação do empréstimo consignado, ônus que lhe cabia, presumindo-se ter se tratado de contrato firmado mediante fraude.
3. A fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias insere-se no conceito de fortuito interno, não excluindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme Súmula 479 do STJ.
4. O dano moral decorre das próprias circunstâncias fáticas, configurando dano in re ipsa, pois a parte autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência.
5. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em consonância com o patamar adotado pelo Tribunal em casos análogos, considerando a condição de vulnerabilidade do autor e o longo período dos descontos.
6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC e o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS (Tema 929), pois restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva.
7. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual adequado e compatível com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por JOÃO CARLOS PAIM contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Adoto o relatório da sentença:
JOAO CARLOS PAIM ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que percebeu descontos mensais de R$ 40,00 em seu benefício previdenciário, em nome da ré. Afirmou que desconhecia a origem desses débitos e que nunca celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 000007418232. Sustentou que a ré não apresentou o contrato, mesmo após solicitação via PROCON. Argumentou que a cobrança indevida em verba alimentar configurou dano moral e que os valores descontados deveriam ser restituídos em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor. Teceu demais considerações acerca de seu direito. Pediu a declaração de inexistência do contrato, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 1, INIC1).
Recebida a inicial, deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação (evento 4, DESPADEC1 e evento 11, DESPADEC1).
A ré apresentou contestação (evento 8, CONT1). Preliminarmente, arguiu a irregularidade do comprovante de residência, impugnou a gratuidade da justiça, apontou a existência de conexão com outros processos e alegou inépcia da petição inicial por ser genérica. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço. Afirmou que o autor foi informado sobre todas as condições e que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta. Ao final, pediu a condenação do autor em litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos.
Houve réplica à contestação (evento 19, RÉPLICA1).
Afastadas as preliminares arguidas em contestação, invertido o ônus da prova e intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 21, DESPADEC1).
O autor pediu o julgamento antecipado do processo (evento 27, PET1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo transcrevo:
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOAO CARLOS PAIM contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para:
A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 000007418232 e dos débitos a ele vinculados;
B) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data dos descontos de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Esses encargos incidirão até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);
C) DETERMINAR a compensação entre o valor devido pela ré e o montante total creditado na conta bancária da parte autora em razão do contrato anulado (R$ 3.012,68). O valor a ser compensado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data da transferência (05/12/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Esses encargos incidirão até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
D) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido desde o arbitramento pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Sucumbente, condeno o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem com os honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ambas as partes apelaram.
Em suas razões recursais (evento 44, APELAÇÃO1), a parte autora postulou a modificação do índice de correção monetária para o IPCA, com incidência a partir da data do efetivo pagamento, bem como a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a majoração do valor a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a fixação da verba honorária sucumbencial no patamar de 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, alternativamente em quantia certa.
Por sua vez, a ré, em suas razões de apelo (evento 47, APELAÇÃO1), requereu a reforma integral da sentença, a fim de que seja reconhecida a legalidade da contratação, com o consequente afastamento da declaração de inexistência do débito. Sustenta, ainda, a impossibilidade de devolução de quaisquer valores, notadamente a inviabilidade de repetição do indébito em dobro, postulando, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente apurados. Alega a inexistência de dano material e a inocorrência de dano moral, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
Intimadas, as partes ofertaram suas contrarrazões (evento 55, CONTRAZAP1 e evento 56, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos.
Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento.
Foi o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação, cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, do CPC), passo a examinar as razões recursais.
De início, impõe-se o reconhecimento da inovação recursal no que tange ao contrato juntado pela instituição financeira com o recurso de apelação (evento 47, APELAÇÃO1).
Como se sabe, os documentos, regra geral, devem ser apresentados na fase postulatória do processo, ou seja, devem ser ofertados com a petição inicial e com a contestação. Excepcionalmente, a juntada durante a fase de instrução é admitida, desde que oportunizado o contraditório.
JÁ a juntada de documentos em fase recursal, porém, é admitida desde que sejam documentos novos - destinados a provar ou contrapor fatos novos - ou, sendo antigos, desde que a parte demonstre o motivo por que não obteve acesso a eles anteriormente, conforme art. 435 do CPC, que assim dispõe:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
É possível, portanto, apresentar prova documental extemporânea - inclusive na fase recursal - desde que seja para comprovar fato novo ou fato velho de ciência nova, este entendido como o documento novo ou antigo e inacessível por algum justo motivo.
A respeito, tem-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, consoante segue:
Também é possível produzir prova documental fora da petição inicial e da contestação quando referente a fato velho de ciência nova, quando o documento for em si mesmo novo e quando inalcançável, por justa causa, no momento em que deveria ter sido juntado aos autos.
(Cf. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 386)
Nesse passo, não merece ser conhecido o documento colacionado aos autos com a peça recursal, pois não se trata de prova nova, tampouco de fato novo, e a ré não justificou adequadamente a razão da juntada extemporânea, o que não configura justa causa.
A inércia da parte em produzir a prova no tempo adequado acarreta a preclusão, não sendo a fase recursal o momento para corrigir a própria desídia.
No mesmo sentido, cito julgados que seguem (grifos meus):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VEICULAÇÃO DE MÍDIA EM RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM ÂMBITO RECURSAL. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALORAÇÃO DA PROVA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. Vai rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela requerente, eis que a prova documental colacionada aos autos é suficiente para dirimir a questão, sendo despicienda maior dilação probatória, notadamente a oitiva de testemunhas. Inadmissível a apreciação da prova documental anexada ao apelo pois não comprovado o motivo que teria impedido a parte interessada de trazê-la oportunamente aos autos, conforme dispõe o §único do artigo 435 do CPC. Quanto ao mérito, tenho que os elementos probatórios carreados ao feito demonstram a contratação e a realização dos serviços de veiculação de mídia em estação de rádio, corroborando a versão autoral acerca da existência do negócio jurídico do qual se originou a dívida. Nesse contexto, demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora e inexistido prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu, impõe-se a procedência do pedido, consoante preconiza o artigo 373, I e II do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-50, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 18-03-2020)
APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Não se conhece dos documentos acostados pelo banco requerido com as suas razões de apelação, pois não se caracterizam como documentos novos (CPC/2015, artigo 435). 2. A instituição financeira não trouxe aos autos no momento oportuno a cópia do contrato celebrado entre os litigantes, apesar de intimada especificamente para tanto, devendo arcar com as consequências decorrentes da sua inércia. 3. Inviável o conhecimento do pedido de afastamento da tarifa de cadastro, deduzido pelo mutuário, tendo em vista que tal pleito não foi formulado na petição inicial, caracterizando-se, no ponto, a ocorrência de inovação indevida em sede recursal. 4. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 5. Diante da juntada intempestiva do contrato revisando pela instituição financeira, os juros remuneratórios vão limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação, salvo se pactuados em índices mais favoráveis ao consumidor (Súmula n. 530 do STJ), como definido na origem. 6. Afastadas a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, e a comissão de permanência, porquanto não demonstrada, no momento oportuno, a contratação expressa dos encargos. 7. A descaracterização da mora debendi – e, por conseguinte, o deferimento dos pedidos de vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do veículo financiado – depende da cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual. Tais medidas restam condicionadas ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, quando exigíveis, observados os parâmetros definidos no presente julgado. 8. Cabível a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em favor do consumidor, na forma do artigo 884 do Código Civil, como já definido no provimento hostilizado. 9. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-78, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 12-12-2019)
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. 1. Inviável a alteração da causa de pedir e do pedido em sede de recurso de apelação, sob pena de violação ao contraditório e ao disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil. Hipótese em que os fatos narrados na exordial e o pedido versavam sobre a partilha de duas casas erigidas sobre o terreno do réu, mas, em sede de apelação, a parte recorrente passou a pedir a indenização por valores alegadamente expendidos por ela na reforma ou realização de benfeitorias nesses bens, as quais não especifica nem informa quando ocorreram. 2. A juntada de novos documentos, em recurso de apelação, deve limitar-se às hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Caso em que os documentos não versam sobre fatos novos e a parte apelante não demonstrou o motivo pelo qual foi impedida de apresentá-los anteriormente. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 700.***.***-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 27-11-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS TRAZIDOS SOMENTE NA FASE RECURSAL. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INVIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. Dispondo dos documentos juntados com as razões de apelo desde momento anterior ao ajuizamento da ação, não se afigura admissível sua juntada aos autos somente na fase recursal. Documentos desconsiderados. Intelecção dos arts. 435 e 1.014 do NCPC. CESSÃO DE CRÉDITO. DÉBITO ORIGINÁRIO EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. Hipótese em que restou devidamente comprovado nos autos, por prova documental idônea, a existência da dívida contraída pela parte autora com a instituição financeira cedente do crédito a terceiro. Evidenciada a existência do crédito que foi objeto de cessão, verificou-se a substituição do pólo ativo da relação jurídica obrigacional, assumindo o cessionário a posição do credor originário, com todos os seus direitos, inclusive o de praticar atos visando à conservação do crédito cedido. Desse modo, conclui-se que a inscrição levada a efeito em cadastro restritivo de crédito ocorreu no exercício regular de um direito outorgado ao credor cessionário (art. 188, inc. I, do Código Civil). No caso concreto não há qualquer prova do adimplemento das obrigações cedidas, razão pela qual a ação intentada é improcedente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-08, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/03/2017)
Portanto, não conheço dos documentos juntados com a apelação, por configurarem indevida inovação recursal.
Superada a preliminar de inovação recursal, passo ao exame do mérito recursal.
O autor busca a declaração de inexistência de relação jurídica e contratual referente ao contrato de empréstimo consignado nº 000007418232, com o reconhecimento de que são indevidos os descontos efetuados em sua folha de pagamento/benefício previdenciário, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução, em dobro, de todas as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário.
Em seu benefício previdenciário, constata-se a implantação de um contrato de empréstimo consignado nº 000007418232, em 11/10/22, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em nome de Facta Financeira, com previsão de término no mês de Novembro de 2028 (evento 1, ANEXO5).
Uma vez comprovada a implantação de empréstimo consignado e desconto no benefício previdenciário da parte autora, não se pode exigir desta a prova negativa da contratação, ou seja, prova de que não realizou o empréstimo ora impugnado.
À parte requerida cabia demonstrar que o demandante contraiu o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu.
Como já referido, o contrato não foi apresentado em primeiro grau, de modo que não houve oportunidade processual para impugnação específica da assinatura em réplica, por ausência de acesso ao documento.
Dessa forma, no caso concreto, não há prova da contratação do empréstimo consignado.
Presume-se, pois, ter se tratado de contrato firmado mediante fraude, sendo que a instituição financeira ao não tomar as devidas precauções no momento de identificar corretamente os dados do contratante, prestou um serviço defeituoso, devendo responder pela reparação de danos, independentemente de culpa, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O Egrégio STJ entende que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias inserem-se no conceito de fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil objetiva do fornecer, por força da teoria do risco da atividade. A respeito, tem-se a Súmula 479, que assim estabelece:
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O fortuito interno, para o doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, é entendido como o "fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da realização do serviço, e não exclui a responsabilidade do fornecer porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento [...]".1
Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço, está presente a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a parte autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa.
A respeito, cito precedentes da Câmara:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, COMO A AUTORA IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CABIA AO BANCO COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, O QUE NÃO FEZ, UMA VEZ QUE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO CONCLUIU QUE A ASSINATURA DA AUTORA FOI FALSIFICADA. II. QUANTO AOS DESCONTOS INDEVIDOS, O RÉU, AO CONTESTAR O FEITO, CONFESSOU QUE (...) O BANCO BMG DESCONTOU DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOMENTE O VALOR REFERENTE AO SEGURO PRESTAMISTA (..). LOGO, TRATANDO-SE DE DÉBITO INEXISTENTE, SEQUER O SEGURO PRESTAMISTA DEVERIA TER SIDO DESCONTADO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, ESTANDO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. III. NO QUE SE REFERE À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NÃO FORAM OBJETO DE INSURGÊNCIA DAS PARTES, RAZÃO PELA QUAL FICAM MANTIDOS CONFORME PRECONIZADO NA SENTENÇA. IV. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. V. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 4.000,00), TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E A GRAVIDADE DO FATO, POIS CONDIZENTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, EM QUE NÃO DEMONSTRADA A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. NESTE PONTO, TAMBÉM FICAM MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS POSTOS NA SENTENÇA, DADA A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA. VI. POR FIM, DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50000729720208210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 25-02-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 398 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Comprovada a fraude na assinatura do contrato através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Ausentes descontos realizados no benefício da parte autora, mostra-se descabida a determinação de repetição do indébito. O valor indicado sob a rubrica "322 -Reserva de Margem Consignável" é mera informação da margem reservada para uso do cartão de crédito, nos termos do artigo 19, inciso III da Instrução Normativa nº 138 do INSS.4. Ainda que não tenham sido efetivados quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor, a contratação de cartão de crédito consignado realizada em seu nome, de forma fraudulenta, ultrapassa a esfera do mero dissabor, dando ensejo à reparação por abalo extrapatrimonial. 5. O quantum indenizatório indicado na petição inicial é meramente estimativo, razão pela qual não resta configurada violação ao princípio da congruência. Precedentes. Montante reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) em atenção às peculiaridades do caso concreto (ausência de descontos e de tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia) e parâmetros jurisprudenciais. 6. Consectários legais conforme alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. Artigos 389 e 406 do Código Civil. IPCA como índice de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora 1º ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024, quando então deverá incidir a taxa Selic, deduzido o IPCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50369189120218210010, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 16-12-2024)
Acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, a jurisprudência e a doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de compensar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos. Deve-se afastar, certamente, o enriquecimento indevido e injustificado do postulante.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado. Neste sentido é que o caráter punitivo imposto ao agente assume acepção compensatória.
A respeito, cito três lições doutrinárias:
A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. HÁ, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta.
Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento.1
Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.
Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho.2
[...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.".3
Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado, a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Destarte, atento aos parâmetros balizados por esta Corte, bem como à dupla função dessa modalidade indenizatória, qual seja trazer compensação à vítima e inibição aos infratores, e, considerando as particularidades do caso concreto, especialmente a condição de vulnerabilidade da autora e o longo período dos descontos, minoro a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o patamar adotado por este Tribunal em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. 1. Recurso Inominado recebido como Apelação face a aplicação do Princípio da Fungibilidade, considerando a interposição dentro do prazo previsto no art. 1.003, §5°, do CPC, bem como a satisfação dos requisitos do artigo 1.010 do CPC. 2. Comprovada a fraude na assinatura do contrato através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência da dívida e quanto à determinação de cancelamento do contrato e dos respectivos descontos. 3. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, respondendo o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Danos morais presumidos (in re ipsa), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que vai mantido. 5. Ausente a comprovação de depósito/transferência dos valores dos contratos sub judice em favor da parte autora, descabe devolução ou compensação. 6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral, carece de interesse recursal a parte ré, pois a sentença já estabeleceu o início do cômputo a partir do arbitramento, conforme pretendido. 7. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão. No caso, ausente prova concreta de má-fé da instituição financeira demandada, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto ao montante descontado do benefício antes de 30/03/2021 e de forma dobrada quanto ao restante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50105880220228210017, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 07-11-2025)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. I. TRATA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSIM, FORMULOU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, COMO O AUTOR IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE SEGURO, CABIA À SEGURADORA POSTULAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE EM OBSERVÂNCIA AO ART. 429, II, DO CPC, E AO TEMA 1.061, DO STJ, O QUE DEIXOU DE FAZER POR SUA CONTA EM RISCO. PORTANTO, COMO A RÉ NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC, DEVE SER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. III. INCLUSIVE, A FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA (ART. 14, DO CDC), A QUAL NÃO ADOTOU MAIORES CUIDADOS AO EFETUAR O CADASTRO DO AUTOR, DEIXANDO DE SE CERTIFICAR ACERCA DA VERACIDADE DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS. INCLUSIVE, NÃO HÁ FALAR EM CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO, UMA VEZ QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO TRATA DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO, MAS SIM DA SUA AUSÊNCIA, O QUE AFETA O PLANO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IV. DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS POSTOS NA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA. V. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DA DEMANDA, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, EM QUE NÃO DEMONSTRADA A TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. VI. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA JÁ ASSEGUROU A DEVOLUÇÃO AO BANCO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELO AUTOR. RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50010935320218210118, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-10-2025)
Quanto à repetição do indébito, esta se dará em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, tal como definido no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929) pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça:
"A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
Na hipótese, restou evidencia a violação à boa-fé objetiva, pois o fornecedor de serviços não se precaveu da fraude, pecando em relação ao seu dever de cuidado e segurança na atividade bancária que desempenha, agindo, portanto, em contrariedade à boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser observada a modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021, data em que a decisão foi publicada, a restituição dar-se-á na forma simples, ao passo que os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021 deverão ser devolvidos em dobro. No caso concreto, os descontos iniciaram em novembro de 2022, impondo-se a repetição do indébito na forma dobrada.
No que diz respeito aos consectários legais, deve ser mantida a sentença sob pena de reformatio in pejus. Isso porque, após o julgamento do Tema 1.368 do STJ, entendo que as parcelas da repetição do indébito deverão ser atualizadas, a contar de cada desconto, exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, nos termos da tese firmada no referido Tema.
Em relação ao pedido de majoração da condenação em honorários de sucumbência, não merece provimento o apelo da autora, que pretende a fixação da verba no patamar de 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, alternativamente, arbitramento em quantia certa.
Dispõe o artigo 85, parágrafos 2º e 8º:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado e compatível com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.
Finalmente, quanto ao pedido de compensação de valores, não merece ser conhecido o recurso, porquanto a sentença autorizou o abatimento da quantia devida pela ré e o montante total creditado na conta bancária da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e, conhecendo parcialmente do recurso da ré, dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
1. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 295
2. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1236-1237
3. FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 365