Apelação Cível Nº 5025045-02.2024.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINSAPELANTE: LINDOMAR SILVA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença de parcial procedência que declarou indevidas inscrições restritivas de crédito mantidas em seu cadastro e determinou o cancelamento dos apontamentos, por entender inválida a notificação prévia realizada por mensagem de texto (SMS). O autor interpôs recurso adesivo postulando a declaração de ilegalidade de todos os registros, a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva em relação às anotações originárias do SPC Brasil; (ii) validade da notificação prévia realizada por SMS; (iii) inexistência de dano moral indenizável.
2. No recurso adesivo do autor, há duas questões em discussão: (i) invalidade das notificações eletrônicas por ausência de prova de recebimento e leitura; (ii) cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ilegitimidade passiva é acolhida em parte: a responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro em que efetivamente aberto o registro restritivo. A ré, como mera reprodutora das informações originárias do SPC Brasil em sua plataforma de consulta, não possui legitimidade para responder por tais apontamentos, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a eles.
2. A notificação prévia ao consumidor pode ser realizada por meio eletrônico, incluindo SMS, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário, sendo dispensável a prova de leitura ou ciência inequívoca, conforme o Tema 1.315/STJ e a Súmula nº 404 do STJ.
3. A documentação acostada comprova o envio e a entrega das mensagens de texto ao terminal telefônico vinculado ao autor, corroborado pela fatura de telefonia, pelo cadastro na plataforma da ré e pelo uso do número como chave Pix ativa. As notificações referentes aos débitos da Brasil Card, da Tricard e da Havan são, portanto, regulares.
4. Ausente irregularidade nas comunicações prévias, inexiste ato ilícito imputável à ré. Ademais, a existência de inscrições legítimas preexistentes em cadastros restritivos obsta o reconhecimento de dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
1. Apelação da ré provida, para acolher em parte a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto às anotações oriundas do SPC Brasil e julgar improcedentes os pedidos remanescentes.
2. Recurso adesivo do autor desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 38, SENT1):
LINDOMAR SILVA DA SILVA propôs ação de cancelamento de registro e indenizatória contra SERASA S.A., partes qualificadas nos autos. Aduziu que a parte autora foi negativada, sem nenhuma notificação prévia por e-mail ou de forma impressa. Arguiu que houve conduta ilícita pela parte requerida. Apontou a ilegalidade do cadastro sem que se tenha procedido em prévia comunicação ao consumidor, como reza o CDC. Rogou pela procedência da lide, no sentido de declarar nulo os registros mantidos no sistema do arquivista, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. Requereu gratuidade da justiça. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.
Deferida gratuidade da justiça e invertido o ônus probatório. (evento 3, DESPADEC1).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 9, CONT1). No mérito, evidenciou a comunicação prévia, via carta. Arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Destacou a legalidade de sua conduta. Alegou a ausência de dano moral indenizável. Refutou a pretensão do autor, e comentou a litigância por má-fé. Requereu a improcedência da lide. Juntou documentos.
Sobreveio réplica (evento 12, RÉPLICA1).
Intimado as partes para apresentarem provas, evento 14, DESPADEC1, o réu requereu a expedição de ofício para o SPC e o SCPC. No evento 21, DESPADEC1, o pedido foi deferido.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
Sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo transcrevo:
ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de declarar indevidas as inscrições restritivas procedidas em desfavor da autora a pedido dos credores "BRASIL CARD ADM CARTAO DE CREDITO LTDA", com dois valores de R$ 327,13 (trezentos e vinte e sete reais e treze centavos) e dois valores de R$ 712,19 (setecentos e doze reais e dezenove centavos), mantendo-se as demais, determinando o imediato cancelamento de todas as anotações do referido credor, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 4.000,00 na forma dos arts. 536, § 1º, e 537, § 1º, do CPC.
Dada a sucumbência recíproca, deverá cada uma das partes arcar com 50% das custas. Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais), para cada procurador, forte no artigo 85, § 8º do CPC, dada a singeleza da causa e o trabalho desenvolvido.
Suspensa a exigibilidade da parte autora face à gratuidade da justiça concedida.
A ré, opôs embargos de declaração contra a sentença (evento 44, EMBDECL1), os quais foram rejeitados pelo juízo de origem (evento 51, DESPADEC1).
A ré interpôs recurso de apelação (evento 58, APELAÇÃO1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em relação às anotações duplicadas da Brasil Card e à anotação da Havan no valor de R$ 705,93, ao fundamento de que tais registros pertenceriam ao banco de dados do SPC Brasil, tendo sido apenas reproduzidos em sua plataforma de consulta. No mérito, sustentou a regularidade das comunicações prévias encaminhadas ao autor por mensagem de texto (SMS), a licitude de sua conduta e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
O autor interpôs recurso adesivo (evento 64, RECADESI1) sustentando a invalidade da notificação eletrônica da Havan e do Brasil Card por ausência de prova de recebimento e leitura. Postulou a declaração de ilegalidade de todos os registros, a condenação em danos morais e a majoração dos honorários.
Intimadas, as partes recorridas ofertaram suas contrarrazões (evento 63, CONTRAZ1 e evento 70, CONTRAZAP1).
Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento.
Foi o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Examino as preliminares suscitadas pelas partes.
Inicialmente, rejeito a alegação de não conhecimento da apelação interposta pela ré. O recurso atende ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, pois expõe os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, impugnando especificamente os pontos relativos à legitimidade passiva, à validade da comunicação prévia por meio eletrônico e à inexistência de dano moral indenizável. Atendido, portanto, o princípio da dialeticidade recursal.
Também não há falar em não conhecimento integral do recurso adesivo do autor. Embora a insurgência seja restrita, há delimitação suficiente da matéria devolvida a esta instância, especialmente quanto à anotação atribuída à Havan no valor de R$ 423,84. Assim, o recurso adesivo deve ser conhecido nos limites da impugnação apresentada.
Por outro lado, merece acolhimento, em parte, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Serasa S.A. em relação às anotações originárias do SPC Brasil, especificamente as duplicidades atribuídas à Brasil Card e a inscrição da Havan no valor de R$ 705,93. A responsabilidade pela comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro em que efetivamente aberto o registro restritivo. Demonstrado que tais apontamentos pertencem à base de dados do SPC Brasil, e não ao cadastro próprio da Serasa, a ré não possui legitimidade para responder por eles, na condição de mera reprodutora da informação em sua plataforma de consulta.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto às anotações oriundas do SPC Brasil, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, remanescendo a análise apenas quanto aos registros mantidos no banco de dados da própria Serasa.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade das comunicações prévias referentes às inscrições mantidas no cadastro da Serasa em nome do autor e a consequente configuração, ou não, do dever de indenizar. A sentença reconheceu a validade dos apontamentos da Tricard e da Havan, no valor de R$ 423,84, mas determinou o cancelamento dos registros da Brasil Card, por entender inválida a notificação realizada por mensagem de texto (SMS).
O autor busca a declaração de ilegalidade de todos os registros, ao argumento de ausência de prova de recebimento e leitura das comunicações eletrônicas, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré por sua vez, defende a validade da notificação por SMS, a regularidade dos apontamentos e a improcedência integral da demanda.
Consoante a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor deve ser notificado antes da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes:
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
A obrigação legal está prevista também no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Nos termos da Súmula nº 404 do STJ, é dispensável a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando a demonstração do envio regular.
No exame dos elementos de prova, constata-se que a ré demonstrou o envio de comunicação prévia por correspondência física em relação ao débito da Tricard (evento 9, OUT5).
Quanto às inscrições da Brasil Card e da Havan, no valor de R$ 423,84, a documentação acostada comprova o envio de mensagens de texto (SMS) ao terminal telefônico vinculado ao autor, em momento anterior à disponibilização dos apontamentos ao mercado (evento 9, OUT6 e evento 9, OUT7).
A vinculação do número de celular utilizado para as comunicações (51 98458-9228) ao autor é corroborada pela fatura de telefonia juntada aos autos (evento 1, END8), bem como pelo cadastro realizado na plataforma Serasa Consumidor, no qual o mesmo número foi informado como dado de contato (evento 19, OUT3). Além disso, há indicação de que o referido telefone era utilizado como chave Pix ativa, circunstância que reforça a titularidade e o uso habitual do terminal (evento 9, CONT1).
Nesse contexto, a prova documental é suficiente para demonstrar a regularidade das comunicações prévias, sendo desnecessária a comprovação de efetiva leitura pelo consumidor. A exigência legal do art. 43, § 2º, do CDC limita-se à comunicação prévia e escrita, requisito atendido também por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário.
Ainda no âmbito das Turmas do Superior Tribunal de Justiça, antes da uniformização da matéria pela Segunda Seção, já se admitia a validade da comunicação eletrônica para fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que demonstrados o envio e a entrega da notificação ao destinatário:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.
2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.
3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.
4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.
5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.
6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.
7. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024, grifei.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, grifei).
Posteriormente, a matéria foi uniformizada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.315/STJ, oportunidade em que fixada a seguinte tese:
"Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário."
O precedente qualificado pacificou a controvérsia ao reconhecer que a comunicação eletrônica satisfaz a exigência de forma escrita prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que demonstrados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Também afastou a necessidade de prova da leitura da mensagem ou de ciência inequívoca pelo consumidor.
A respeito, cito os precedentes deste E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ENVIO POR MEIO ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NA QUAL SE INSURGE A PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR, PRECIPUAMENTE, SE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PODE SER FEITA POR MEIO ELETRÔNICO E SE DEVE SER MANTIDA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À PARTE AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, POR MEIO ELETRÔNICO, RECENTEMENTE AS TURMAS DO STJ NA EXPRESSIVA MAIORIA CONVERGIU PARA RECONHECER A SUA VALIDADE (RESP N. 2.092.539/RS E RESP N. 2.063.145/RS), DESDE QUE COMPROVADOS O ENVIO E A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO, DISPENSANDO-SE, ENTRETANTO, A CIÊNCIA INEQUÍVOCA (LEITURA) PELO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PARA ALINHAR COM A MAJORITÁRIA ORIENTAÇÃO DO STJ. 4. NO CASO CONCRETO, RESTOU COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA AUTORA, CUMPRINDO-SE O DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC. ALÉM DISSO, A INSCRIÇÃO NO CADASTRO FOI CANCELADA ANTES MESMO DE SE TORNAR DISPONÍVEL A TERCEIROS, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 5. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER AFASTADA, TENDO A PARTE AUTORA APENAS EXERCIDO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO, SEM INCORRER NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52290694320238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 04-10-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DO ENVIO POR MEIO ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NA QUAL SE INSURGE A PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR, PRECIPUAMENTE, SE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PODE SER FEITA POR MEIO ELETRÔNICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, POR MEIO ELETRÔNICO, RECENTEMENTE AS TURMAS DO STJ NA EXPRESSIVA MAIORIA CONVERGIU PARA RECONHECER A SUA VALIDADE (RESP N. 2.092.539/RS E RESP N. 2.063.145/RS), DESDE QUE COMPROVADOS O ENVIO E A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO, DISPENSANDO-SE, ENTRETANTO, A CIÊNCIA INEQUÍVOCA (LEITURA) PELO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PARA ALINHAR COM A MAJORITÁRIA ORIENTAÇÃO DO STJ. 4. NO CASO CONCRETO, RESTOU COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA AUTORA, CUMPRINDO-SE O DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52313922120238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 04-10-2024)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. COMUNICAÇÃO ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (EMAIL). POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, CONFORME RECENTE PRECEDENTE DO STJ - RESP N. 2.092.539/RS. ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É DEVER DO ARQUIVISTA, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2º, DO CDC, COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR ACERCA DO APONTE DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. O NÃO ATENDIMENTO DESSA PROVIDÊNCIA GERA O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, DESDE QUE NÃO HAJA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ. NESSE SENTIDO, TAMBÉM, O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.134/RS, PELO RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC). 2. CASO EM QUE A NOTIFICAÇÃO FOI REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (EMAIL), FORMA CONSIDERADA VÁLIDA, CONFORME RECENTE ORIENTAÇÃO DO STJ, PACIFICANDO A MATÉRIA: "A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO REGISTRO DO SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, NOS TERMOS DO ART. 43, § 2º, DO CDC, PODE SER REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS O ENVIO E A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO, REALIZADOS POR E-MAIL, MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR (SMS) OU ATÉ MESMO PELO APLICATIVO WHATSAPP" (RESP N. 2.092.539/RS, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17/9/2024, DJE DE 26/9/2024). 3. HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADO O ENVIO E A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO JUNTO AO EMAIL INFORMADO PELA CONSUMIDORA, O QUE, NOS TERMOS DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, É SUFICIENTE PARA CUMPRIR O DEVER LEGAL. 4. ASSIM, RESTOU OBSERVADA A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 43, § 2º, DO CDC EM RELAÇÃO AO REGISTRO OBJETO DE QUESTIONAMENTO NA DEMANDA. 5. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50149629620238213001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 03-10-2024).
Nesse contexto, a sentença comporta reforma.
As comunicações encaminhadas por SMS relativas às inscrições da Brasil Card mostram-se válidas, pois demonstrados o envio e a entrega das mensagens no terminal telefônico vinculado ao autor. Da mesma forma, estão regulares as notificações referentes aos débitos da Tricard e da Havan, inexistindo irregularidade apta a justificar o cancelamento dos apontamentos. Impõe-se, portanto, a extinção sem resolução do mérito quanto às anotações oriundas do SPC Brasil e a improcedência dos pedidos remanescentes.
Por consequência, fica afastada a pretensão indenizatória deduzida no recurso adesivo. Ausente irregularidade nas comunicações prévias, inexiste ato ilícito imputável à ré. Ainda que assim não fosse, a existência de inscrições legítimas preexistentes em cadastros restritivos de crédito obstaria o reconhecimento de dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Redistribuídos os ônus sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da ré e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto às anotações oriundas do SPC Brasil, e julgar improcedentes os pedidos remanescentes, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.