Guarda de Família Nº 5025166-31.2021.8.21.0008/RS
REQUERENTE: ODAIR GONCALVES KLENGUESADVOGADO(A): NILZA MARIA ARNHOLD DA ROSA (OAB RS024185)REQUERIDO: JOHN ROSA MACEDOADVOGADO(A): MARIA GABRIELA MACHADO SPIANDORELLO (OAB RS107384)
DESPACHO/DECISÃO
1. O presente feito tramita para tratar apenas sobre a regularização de guarda e regulamentação de convivência de Victor G K M.
Atualmente, o infante está sob a guarda do autor (evento 28, TERMCOMPR1).
2. Em complementação à decisão do evento 51, DESPADEC1, RECEBO a reconvenção, bem como a contestação à reconvenção apresentada.
3. Contudo, não admito a inclusão de Sirlei O na condição de litisconsorte em reconvenção.
Isso porque, apesar de o artigo 343, § 4°, do Código de Processo Civil autorizar a propositura de reconvenção pelo réu em litisconsórcio com terceiro, no caso, entendo que não foi comprovada minimamente a comunhão de direitos e obrigações de John da R M e Sirlei O em relação ao infante Victor G K M, na forma reclamada pelo artigo 113, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há prova mínima a respeito da existência de vínculos de proximidade entre o infante e sua madrasta, razão pela qual, em uma análise do interesse de agir sob a ótica da teoria da asserção, a admissão de Sirlei O na posição de litisconsorte em sede de reconvenção é inadequada.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de inclusão da litisconsorte.
4. Objetivando subsidiar a definição judicial das questões atinentes à guarda e à convivência familiar, realize-se estudo social unilateral junto ao núcleo familiar de Odair G K (autor e reconvindo).
Abro às partes e ao Ministério Público oportunidade para apresentarem quesitos a serem respondidos no laudo.
Remeti os autos eletronicamente ao Serviço Social Judiciário para designação de datas.
Após, intimem-se as partes para comparecimento.
5. EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Caxias do Sul/RS, para realização de estudo social unilateral junto ao núcleo familiar de John da R M (réu/reconvinte).