PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025202-49.2025.8.21.0003/RS
AUTOR: RENATA DE BITENCOURT MACHADOADVOGADO(A): CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de AJG.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes.
De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente.
Outras disposições:
1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do nciso VIII, do CDC.