CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5027800-98.2025.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: ROSEMARY PEREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605)ADVOGADO(A): EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em sua manifestação, o ente público sustenta, em síntese, que o cálculo da parte exequente apresenta excesso, pois: a) utiliza base de cálculo incorreta, ao incluir avanços trienais e gratificações por tempo de serviço, quando o correto seria apenas o vencimento básico; b) inclui indevidamente o período de atividades remotas durante a pandemia de COVID-19 (23/03/2020 a 30/09/2021); c) aplica o percentual de 33,33% sobre o Regime Suplementar de Trabalho (RST), em vez dos 13,33% definidos no título; d) não exclui os períodos de afastamento legal da servidora; e) desconsidera os períodos em que a hora-atividade foi cumprida em percentual superior ou com diferença inferior, como em 2024 e 2025. Aponta como correto o valor de R$ 34.515,95 para o principal.
Intimada, a parte exequente concordou em retificar o cálculo para excluir os períodos de afastamento e da pandemia, bem como para aplicar o percentual de 13,33% sobre o RST, juntando nova planilha. Contudo, divergiu quanto à base de cálculo, defendendo que o "valor da hora-aula" deve incluir o vencimento básico e as gratificações permanentes, como avanços e tempo de serviço, e não apenas o vencimento básico. Alegou ainda que o cálculo do Município estaria incorreto quanto aos juros e correção monetária.
Da Natureza Jurídica da Verba e a Vedação de Reflexos
A condenação em tela possui natureza jurídica indenizatória. Seja por menção expressa no título executivo, seja pela sua finalidade intrínseca, o pagamento visa a reparar a supressão de um direito legalmente previsto - o tempo destinado às atividades extraclasse - e não a contraprestação por um serviço efetivamente prestado.
Dessa natureza indenizatória decorre a impossibilidade de incidência de reflexos sobre outras verbas de caráter remuneratório, como gratificação natalina, terço de férias, avanços ou gratificações. O cálculo do montante devido deve ser realizado de forma autônoma, sem repercussões em outras parcelas da remuneração do servidor.
Da Base de Cálculo sobre o Vencimento Básico
A base de cálculo para apuração do valor da "hora normal" de trabalho, para fins desta indenização, deve ser o vencimento básico do cargo.
Adotar a remuneração integral do servidor como base de cálculo implicaria o cômputo de vantagens pessoais e outras gratificações, gerando um indevido efeito cascata, vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A interpretação da expressão "hora normal" deve ser restritiva, limitando-se ao padrão remuneratório do cargo.
Da Divergência na Aplicação dos Encargos Moratórios
A divergência apontada sobre os encargos moratórios é inexistente.
Ambas as planilhas convergem na aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021 e da taxa Selic a partir deste marco temporal. A taxa Selic possui natureza de índice composto, englobando simultaneamente a correção monetária e os juros de mora.
A incidência da Selic impõe a vedação absoluta de cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros. Por essa razão técnica, a manutenção da coluna de juros zerada não configura supressão dos encargos moratórios, mas o estrito cumprimento da impossibilidade de bis in idem.
O Município registra juros zerados em sua planilha global, mas ao aplicar a Selic a partir de 09/12/2021, embute os juros de mora diretamente na rubrica final de "Valor Corrigido", ao passo que a parte exequente acrescenta a Selic na rubrica de juros de mora (e não a título de correção monetária).
Não há divergência real entre as partes quanto aos indexadores legais. Trata-se apenas de formas distintas de exposição contábil do mesmo índice.
Sendo regular a incidência da Selic sem cumulação no cálculo do executado, revela-se indevida a apresentação de nova planilha pela parte credora com alteração da base de cálculo sob a justificativa de corrigir juros.
Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município de Santa Maria e HOMOLOGO o cálculo do evento 8, CALC2, no valor total de R$ 37.967,55, sendo R$ 34.515,95 referentes ao principal e R$ 3.451,60 relativos aos honorários de sucumbência.
Providências Finais e de Cumprimento
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expeça-se a competente RPV pelo valor nominal homologado.
A divergência natural entre as datas-base dos cálculos decorre da diferença dos prazos processuais para a sua elaboração. O requisitório constará apenas o montante nominal, o qual servirá de referência para o adimplemento da obrigação.
Fica estabelecido que o crédito deverá ser atualizado a contar da data-base do cálculo ora homologado (21/07/2025) até o efetivo pagamento, com os acréscimos legais, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica a parte credora ciente de que, por ocasião do pagamento, é lícita a realização das retenções tributárias legalmente previstas (a exemplo do Imposto de Renda e contribuições sociais), o que poderá resultar em um valor líquido inferior ao nominalmente requisitado.
Apresentada impugnação quanto ao valor líquido depositado, intime-se o ente público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o detalhamento dos abatimentos realizados.
Na ausência de impugnação, expeça-se o alvará correspondente.
Por fim, retornem os autos conclusos para extinção.