CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5028126-12.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: WILLIAN MANUEL POLONIADVOGADO(A): CAMILA MORAIS VIEZZEREXECUTADO: GUILHERME DE SA GIROTTOADVOGADO(A): DANIEL LUIS DA SILVA BRAGAGNOLO (OAB RS106174)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que descabem embargos declaratórios de decisão interlocutória em sede de Juizado Especial Cível, conforme art. 48 da Lei n° 9.099/95, recebo, pois, como pedido de reconsideração (29.1).
Inicialmente, no que diz respeito a intimação do exequente sobre os documentos apresentados pelo executado, tenho que eventual intimação resta dispensada, em atenção ao princípio da celeridade processual, considerando que a demora na liberação de valores pode acarretar prejuízos irreversíveis ao executado, especialmente nos casos de bloqueio de créditos legalmente impenhoráveis, como salários, proventos de aposentadoria, pensões e benefícios previdenciários, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Ademais, o exequente alega que os créditos bloqueados não eram impenhoráveis, tendo sido apresentada documentação frágil e incapaz de caracterizá-los de tal forma.
Pois bem, sobre o valor bloqueado junto ao Banrisul, verifico que é oriundo de verba assistencial "Auxílio Emergencial Covid19", conforme extrato bancário do evento 26.2. Diante disso, não merece prosperar eventual alegação de que o valor é penhorável.
Nesse sentido, junto entendimento do STJ:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID-19 E SALÁRIO. VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART. 833, IV, DO CPC, ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 318 DO CNJ E ART. 2º, § 13º, DA LEI Nº 13.982/2020. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC: PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR OU GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis, em juízo apriorista de ponderação dos interesses envolvidos, malgrado uma interpretação teleológica das impenhorabilidades não impeça - a depender da situação em concreto, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum - que referida proteção se estenda a outros bens indispensáveis ao devedor, ainda que não tipificados na legislação processual. 2. O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC. 3. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família. 4. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 5. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 6. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade. Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada. 7. A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.935.102/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 25/8/2021.)
Quanto ao crédito bloqueado junto à Nu Pagamentos, destaco que, no início de jun/25 o executado possuía o saldo inicial de R$ 4.919,74, tendo posteriormente recebido 2 valores referentes verbas salariais:
- Em 05/06, recebeu R$ 2.565,00, conforme folha de pagamento (21.9);
- Em 18/06, recebeu R$ 1.000,00 da empresa em que trabalha, conforme consta na página 11 do extrato bancário (26.3).
Do valor de saída alegado pelo embargante, no total de R$ 2.225,39, em 05/06, importante destacar que foram realizados débitos de pequena monta, tendo, ainda, ocorrido a aplicação RDB de R$ 2.000,00, ou seja, o valor continuou na conta do executado, entretanto, em aplicação financeira, o que não retira seu caráter salarial.
Ainda, destaco que ocorreram apenas 4 aplicações financeiras, três referentes a verbas salariais e uma no início do mês, de crédito recebido anteriormente, o que afasta a alegação de que ocorreram múltiplas aplicações.
Posteriormente, ocorreram outras entradas de menor monta, sempre seguidas por saídas em valores similares e/ou com a complementação do crédito aplicado, o que demonstra que tais créditos percebidos ao longo do mês tinham maior rotatividade, não permanecendo muito tempo na conta e, portanto, não sendo possível que a constrição tenha recaído sobre eles, bem como o crédito referente a primeira aplicação, de R$ 4.500,00, foi gradativamente sendo utilizado nestas operações, restando o crédito salarial.
Por fim, verifico que ao final do mês constou saldo negativo, o que demonstra a necessidade do crédito para a subsistência do executado e o de sua família, em concordância ao mínimo existencial.
Nesse sentido:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONSIDEROU IMPENHORÁVEIS OS VENCIMENTOS DO EXECUTADO COM BASE NO ART. 833, INCISO IV, E §2°, DO CPC. PEDIDO DE PENHORA DE PORCENTAGEM DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. EMBORA PRECEDENTES DO STJ RELATIVIZEM A IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS, A CONSTRIÇÃO SÓ É ADMITIDA SE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE OS MÓDICOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO NÃO COMPORTAM DESCONTO, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA, COM OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA DENEGADA E LIMINAR INDEFERITÓRIA CONFIRMADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50011809620258219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Alberto Rotta, Julgado em: 08-05-2025)
Assim, tenho que o bloqueio recaiu sobre verba salarial, não podendo ser afastado o seu caráter impenhorável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Fica intimado o exequente para que, no prazo de 30 dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o art. 53, § 4.º, da Lei n.° 9.099/95, facultada a reativação ao pagamento das custas do processo.
Agendadas as intimações eletrônicas.