EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029310-03.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI PIONEIRA RS - SICREDI PIONEIRA RSADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: ROSANA DE PAULAADVOGADO(A): TAMIRIS BARICHELO LISBOA (OAB RS112443)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Dos Embargos de Declaração (Evento 74)
A parte exequente opôs embargos de declaração contra a sentença do Evento 66, que homologou o acordo firmado entre as partes e, ato contínuo, declarou extinto o feito. Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, pois, embora tenha constado a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, o dispositivo sentencial determinou a extinção. Postula a reforma da decisão para que o processo seja apenas suspenso até o integral cumprimento da avença, previsto para 15/03/2029.
Assiste razão à embargante.
A transação judicial que prevê o pagamento parcelado do débito acarreta a suspensão do processo de execução até o adimplemento completo da obrigação, conforme expressa previsão do artigo 922 do Código de Processo Civil. A extinção do feito só deve ocorrer após o cumprimento integral do acordo, quando então a obrigação estará satisfeita.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no Evento 74 para, sanando a contradição apontada, retificar a parte dispositiva da sentença do Evento 66, a qual passa a ter a seguinte redação:
"Homologo o acordo do Evento 37 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, SUSPENDO o andamento do processo até o integral cumprimento da obrigação, o que deverá ser informado pelas partes ao final do prazo acordado (15/03/2029), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Custas pela executada, conforme acordado."
2. Do Pedido de Tutela de Urgência da Executada (Evento 73)
A executada, Rosana de Paula, apresentou petição requerendo, em caráter de urgência: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) a liberação da quantia de R$ 1.600,00 bloqueada via SISBAJUD, sob o argumento de impenhorabilidade; c) o desbloqueio de suas contas bancárias; e d) o levantamento da averbação premonitória que recai sobre seu imóvel, a fim de viabilizar a venda para custear tratamento de saúde (câncer).
2.1. Da Gratuidade da Justiça
O pedido de gratuidade da justiça, formulado desde a primeira manifestação da executada nos autos (Evento 36) e reiterado no Evento 79, merece ser deferido. Os documentos juntados, em especial o contracheque de salário, e as novas informações sobre seu estado de saúde e afastamento do trabalho (Evento 79), demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assim, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça à executada Rosana de Paula. Anote-se.
2.2. Do Desbloqueio de Valores e Contas
A executada pleiteia a liberação do valor de R$ 1.600,00, bloqueado de sua conta poupança, com base na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
O pedido procede. Além da proteção legal conferida aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, o próprio termo de acordo, firmado pelas partes e homologado por este juízo, previu expressamente o "cancelamento de todo e qualquer ato de constrição de penhora existente no feito realizado pelo sistema SISBAJUD" (cláusula 13, item 'f', do acordo no Evento 61).
Dessa forma, seja pela impenhorabilidade da verba, seja pela expressa manifestação de vontade das partes no acordo, a manutenção do bloqueio é indevida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para determinar a imediata liberação da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), e eventuais rendimentos, em favor da executada. Expeça-se o competente alvará. Determino, ainda, o cancelamento de quaisquer outras ordens de bloqueio ativas via SISBAJUD neste processo em desfavor da executada.
2.3. Do Levantamento da Averbação Premonitória sobre o Imóvel
A executada requer o levantamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel de sua propriedade, alegando que se trata de bem de família e que necessita vendê-lo para custear despesas de tratamento médico oncológico e quitar as dívidas.
Apesar da sensibilidade da situação pessoal e de saúde da executada, que comove este juízo, o pedido não pode ser acolhido neste momento.
O acordo homologado (Evento 61), na cláusula 5.1, estabelece de forma clara que as averbações premonitórias permaneceriam hígidas como garantia do cumprimento da obrigação, sendo baixadas somente após a quitação integral do pacto. A executada, assistida por sua advogada, anuiu expressamente a tais termos.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impede que o Poder Judiciário altere unilateralmente uma cláusula essencial da transação, como a manutenção da garantia, pouco tempo após sua homologação. A modificação dos termos do acordo depende de nova composição entre as partes.
Ressalta-se que a manutenção da averbação não impede a executada de buscar, junto à credora, uma negociação para a substituição da garantia ou a liberação para venda, com o eventual pagamento antecipado do saldo devedor, o que, contudo, refoge à esfera de decisão deste juízo sem a concordância da exequente.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da averbação premonitória sobre o imóvel.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
a) ACOLHO os embargos de declaração do Evento 74 para, sanando a contradição, retificar a sentença do Evento 66, determinando a SUSPENSÃO do processo até 15/03/2029, nos termos do art. 922 do CPC.
b) DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça à executada.
c) DEFIRO o pedido de liberação do valor de R$ 1.600,00. Expeça-se alvará em favor da executada. Cumpra-se a ordem de cancelamento dos bloqueios via SISBAJUD.
d) INDEFIRO o pedido de levantamento da averbação premonitória sobre o imóvel.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as determinações, retorne o processo ao arquivo administrativo para aguardar o término do prazo de suspensão.