Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- SIGILO1
Guarda de Família Nº 5030202-49.2024.8.21.0008/RS
REQUERIDO: Segredo de Justiça
SENTENÇA
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) deferir à parte autora a guarda unilateral da filha
L. B.
C. W.; b) fixar visitação ordinária paterna em finais de semana alternados, das 18h de sexta-feira às 18h de domingo, bem como em datas comemorativas e férias escolares, nos termos da fundamentação; c) reconhecer a obrigação alimentar em face do réu, fixando os alimentos devidos à parte demandante no equivalente a 30% sobre os rendimentos líquidos do alimentante (para a hipótese de vínculo empregatício formal) ou 30% sobre o salário mínimo nacional (para o caso de desemprego ou trabalho informal), cujo adimplemento sucederá nos termos da fundamentação.
