DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5031006-23.2025.8.21.0027/RS
AUTOR: GRACIELI MACHADO CAMPARAADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627)
DESPACHO/DECISÃO
GRACIELI MACHADO CAMPARA ajuizou ação de despejo c/c tutela de urgência em desfavor de DINARA MOSSI DE OLIVEIRA, ambas partes qualificadas na exordial.
Sustentou na inicial ser locadora do imóvel localizado na Rua Radialista Osvaldo Nobre, n° 670, Apto 337, Bloco 10, Residencial Moradas do Parque II, Bairro Juscelino Kubitschek, CEP: 97035-000, em Santa Maria/RS, objeto de contrato de locação residencial firmado com a parte ré em 01/04/2025, com prazo 12 (Doze) meses, encerrando-se em 31/03/2026.
Alegou que o aluguel mensal acordado foi de R$ 580,00 (Quinhentos e oitenta reais) mensais, com o vencimento no último dia de cada mês e tolerância de pagamento até o dia 08 (oito) do mês subsequente ao vencimento.
Falou que a garantia contratual foi prestada pela empresa CredPago Serviços de Cobrança S.A., que se desonerou em 17/07/2025, sem substituição por nova garantia pela locatária.
Defendeu que a RÉ deixou de pagar os aluguéis dos meses de Maio de 2025 e Junho de 2025, tão quanto IPTU e Consumo de Água.
Argumentou que a ré tem uma dívida acumulada, que somados encargos legais e honorários, perfaz R$ 2.398,14 (Dois mil e trezentos e noventa e oito reais e quatorze centavos).
Pugnou, assim, pela concessão da tutela jurisdicional para obtenção de despejo liminar, sem exigência de caução, e pela decretação de rescisão contratual. Demonstrou desinteresse na autocomposição. Juntou documentos.
Efetuado o pagamento das custas processuais (evento 3, GUIADEP1 e evento 3, COMP2).
Certificada a inexistência de outras ações entre as partes (evento 4, ATOORD1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento.
Trata-se de pedido liminar de despejo, formulado com base na alegação de que a ré/locatária, após a exoneração da garantia pela empresa fiadora CredPago em 17/07/2025, deixou de apresentar nova garantia locatícia dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.245/1991. Acresceu, ainda, que essa omissão, somada ao inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de maio e junho de 2025, bem como encargos como IPTU e consumo de água, justifica a desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, inciso VII, da referida lei.
Para a concessão da liminar de despejo, devem ser atendidos os requisitos previstos pelo artigo 59, §1º, da Lei de Locações, nos termos do inciso VII, in verbis:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
No caso em apreço, entendo que a medida postulada não merece acolhimento.
Provado o contrato de locação vigente e a existência da contratação de seguro-fiança – Cláusula Décima Quinta do contrato – pela operadora CredPago, por um lado, que intentou comunicar sua intenção de se exonerar da fiança e encerrar o contrato.
No entanto, a notificação relativa à exoneração da fiança foi realizada pela empresa fiadora (terceiro contratual) e não pela locadora, como exige expressamente o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.245/1991. Ademais, não consta nos autos comprovação inequívoca do recebimento da notificação por parte do locatário. A ausência de confirmação direta e segura sobre o recebimento da comunicação prejudica a configuração dos requisitos legais para o despejo liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA GARANTIA DE FIANÇA. DESPEJO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO, PELO LOCATÁRIO, DA EXONERAÇÃO DA EMPRESA FIADORA.
1. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE DESPEJO LIMINAR NÃO CUMPRIDOS. NO CASO SOB TELA, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS APTOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ EFETIVA COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DOS LOCATÁRIOS, ORA AGRAVADOS, RELATIVA À EXONERAÇÃO DA EMPRESA FIADORA. ADEMAIS, SEQUER HÁ NOTÍCIA DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELOS LOCADORES AOS LOCATÁRIOS REFERENTE AO PRAZO INDICADO NO ART. 40 DA LEI N.º 8.245/91 PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 51491987920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 17-07-2024) (grifei)
Ou seja, não foi comprovada a efetiva notificação da parte locatária, por ausência de prova do recebimento.
Outrossim, ausente o requisito legal da caução (art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991), ora não aportada aos presentes autos.
Não obstante subsista a possibilidade de desfazimento da locação, respeitados a ampla defesa e o contraditório, através da ação de despejo, afigurar-se-ia prematura a concessão da desocupação liminar.
Ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pleito de urgência é a medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando a escassez de pauta e o manifesto desinteresse da parte autora, bem como a fim de evitar a morosidade da prestação jurisdicional e visando a celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação.
Consigno, todavia, que tendo as partes interesse na composição do litígio, a qualquer momento poderão se manifestar no feito neste sentido.
À parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as informações constantes na petição inicial, especificando os valores correspondentes a cada mês de inadimplemento, incluindo os encargos contratuais (aluguel, IPTU, seguro incêndio), e atualizando o montante total do débito até a presente data.
CITE-SE A RÉ, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a contestação, à réplica.
Intimação eletrônica.
Diligências legais.