Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- SOBREPARTILHA
- Destinatários
- DORALINA GUIMARAES OLIVEIRA, EMILENE GUIMARAES OLIVEIRA PIMENTEL, ERICK GUIMARAES OLIVEIRA CORREA, VIVIAN GUIMARAES OLIVEIRA
- Advogado
- GILBERTO ANDRÉ MACHADO DE SOUZA (OAB 046287/RS)
SOBREPARTILHA Nº 5031147-09.2014.8.21.0001/RS
REQUERENTE: EMILENE GUIMARAES OLIVEIRA PIMENTELADVOGADO(A): GILBERTO ANDRÉ MACHADO DE SOUZA (OAB RS046287)REQUERENTE: DORALINA GUIMARAES OLIVEIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): GILBERTO ANDRÉ MACHADO DE SOUZA (OAB RS046287)REQUERENTE: VIVIAN GUIMARAES OLIVEIRAADVOGADO(A): GILBERTO ANDRÉ MACHADO DE SOUZA (OAB RS046287)REQUERENTE: ERICK GUIMARAES OLIVEIRA CORREA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GILBERTO ANDRÉ MACHADO DE SOUZA (OAB RS046287)
DESPACHO/DECISÃO
O inventário do falecido foi homologado no evento 3.1, pág. 43.
Posteriormente, os herdeiros requereram o desarquivamento do feito, a fim de incluir crédito recebido pelo inventariado no processo nº 001/1.09.0216309-8, que tramitou perante a 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Em consulta processual no site do TJRS, verifico que referido processo tratou de ação ajuizada pelo inventariado contra Bradesco Vida e Previdência S.A., em razão da alteração, sem anuência do segurado, do plano de pecúlio contratado junto ao Montepio dos Funcionários Municipais de Porto Alegre para seguro de vida, com descontos em folha a partir de janeiro de 2003. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a restituir ao falecido os valores indevidamente descontados.
Os valores oriundos da condenação foram transferidos para a conta judicial vinculada a este feito (23.2).
Acolho o parecer do Ministério Público do evento 117.1.
1. Considerando que os valores decorrentes do crédito em nome do falecido destinam-se a dependentes previdenciários, nos termos da , e inexistindo outros bens a serem sobrepartilhados, altere-se a classe processual para inventário.
