EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031289-97.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PHDADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220)
DESPACHO/DECISÃO
1) Cite-se o executado por mandado para, em três dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios e demais cominações legais. Tendo sido informado no processo, inclua-se no mandado o whatsapp da parte executada.
Na mesma oportunidade, deverá ser intimado do prazo de quinze dias para oposição de embargos à execução, na forma do art. 915 do CPC.
Ainda, registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, o executado poderá optar, o que ora lhe faculto, em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito, acrescido de custas e honorários, e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando ciente de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais e no prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, vedando-se a oposição de embargos (art. 916 do CPC).
Destaco que, em se tratando de ação de execução, descabida a citação por carta AR, diante da regre específica trazida pelo art. 829, § 1º, do CPC, conforme explica a ementa que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. A ação de execução possui regramento próprio para citação, conforme o que dispõem os artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a citação da parte devedora não poderá ocorrer por meio de carta AR, como pretende o agravante, pois é da essência do procedimento executório a citação por meio de mandado, no qual também constarão as ordens de penhora e de avaliação, as quais serãos cumpridas pelo oficial de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-53, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 17-12-2020)