MONITÓRIA Nº 5031412-37.2021.8.21.0010/RS
AUTOR: ABCD INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA ESQUADRIAS LTDAADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)RÉU: AQUARIUS COMERCIO E REPRESENTACOES DE ALUMINIOS, VIDROS E FERRAGENS LTDAADVOGADO(A): CID COSTA DA SILVA (OAB RN002503)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração interpostos pela parte autora, (evento 82), porque tempestivos.
Trata-se de embargos declaratórios manejados contra sentença prolatada no processo, (evento 77), alegando a embargante a existência de omissão na decisão, pois atribui à autora admissão do valor de um valor, o que, segundo, alega nunca aconteceu; omissão quanto ao termo inicial correto dos encargos; omissão quanto à definição do marco temporal da correção monetária; omissão quanto á devolução da máquina; omissão quanto à liquidez do comando condenatório; e contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. Ainda, aponta erros materiais e imprecisões fáticas, como a necessidade de confirmarem-se a data exata da citação válida (indicada como 19/01/2024) e os valores corretos dos pagamentos parciais considerados, a fim de uniformizar a base aritmética que servirá de suporte ao cálculo final.
Consoante disposto no artigo 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Ocorre que todas as questões alegadas pela parte foram expressamente enfrentadas na decisão embargada, não cabendo, portanto, sua reapreciação por este juízo.
Oportuno salientar que doutrina e jurisprudência admitem o uso de Embargos Declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não é o caso.
Analisando as razões expendidas nos embargos, verifica-se, em verdade, que pretende a parte seja reexaminada a prova e rejulgada a ação totalmente em seu favor, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre o entendimento do julgador e o da parte sucumbente, pode, tão somente, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Intimem-se.
Caxias do Sul, 06 de março de 2026.