PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031416-63.2025.8.21.0033/RS
AUTOR: JONAS MARCEL LIMA DE LIMAADVOGADO(A): HELOISA MIGLIORANZA SCHMITT (OAB RS131163)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JONAS MARCEL LIMA DE LIMA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Narrou, em síntese, que descobriu que seu nome estava inscrito nos órgãos de restrição ao crédito por uma dívida da parte demandada, a qual desconhece a sua origem. Afirmou que nunca requereu, usou ou teve pendência advinda de serviço disponibilizado pela parte ré. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome do referido cadastro. Vindicou a gratuidade da justiça. Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATO.
DECIDO.
1) DEFIRO a gratuidade da justiça postulada, tendo em vista a hipossuficiência econômica comprovada pelos documentos colacionados no evento 1, ANEXO7 e o atendimento ao critério limite de rendimentos de 05 salários mínimos adotado por essa Magistrada.
2) Considerando os fatos apresentados e os documentos juntados aos autos pela parte requerente, que sustentam a inexistência de débito cobrado, viável o deferimento da tutela provisória de urgência, pois verificados a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos estes autorizadores da medida liminar.
Incidente na hipótese a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do autor a facilitação de sua defesa em Juízo, inclusive com inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação (Lei nº 9.078/90; art. 6º, VIII), necessário restringir a publicidade do cadastro.
Nesse sentido, estando pendente a questão de fundo (discussão da (in)existência da dívida), de decisão posterior de mérito, não se mostra razoável a manutenção da inscrição da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, uma vez que alega a inexistência de débitos e cobrança indevida por parte da requerida.
Saliente-se que o art. 42 do CDC esclarece que o consumidor não pode ser exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Destarte, há probabilidade do direito e o perigo de dano à parte demandante, pois, se permanecer o registro de seu nome em tais cadastros, enquanto sub judice a controvérsia, diante do inegável abalo de crédito e das restrições daí advindas, poderá ter seus atos da vida civil inviabilizados.
Nesse diapasão, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de restrição de crédito, referente ao(s) débito(s) objeto(s) do presente processo, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, a qual resta fixada em R$ 200,00, pelo descumprimento da ordem judicial, consolidada em 30 (trinta) dias.
3)Destarte, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação e no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC), devendo expressamente se manifestar acerca de eventual desinteresse na realização de audiência prévia(§ 4º, I, do art. 334 do CPC).
Do mandado também deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Diligências legais.