EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031492-59.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE PAMPAADVOGADO(A): EDSON DE CARLI (OAB RS065991)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Citada no Ev. 18, a executada compareceu aos autos representada pela Defensoria Pública, ocasião em que requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e apresentou proposta de acordo e impugnou ao cálculo, no tocante a inclusão dos honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à executada, uma vez que assistida pela Defensoria Pública, com efeito ex tunc.
Conforme entendimento jurisprudencial, quando o pleito de gratuidade é formulado na primeira intervenção da parte no processo, seus efeitos devem retroagir para alcançar os atos processuais anteriores, incluindo a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, deferiu a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc, reconheceu a conexão com outros processos e declinou da competência para o Primeiro Juizado da Vara, determinando o julgamento conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos (ex tunc); (ii) a nulidade da citação por carta AR recebida por terceiro no condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso comporta conhecimento parcial, pois as razões recursais relativas à nulidade da citação não impugnam especificamente a decisão recorrida, que se limitou ao reconhecimento da conexão, declínio de competência e deferimento da gratuidade da justiça, sem examinar o mérito da exceção de pré-executividade.2. A documentação acostada aos autos comprova a hipossuficiência econômica da agravante, que se encontra desempregada, sem declaração de imposto de renda nos últimos exercícios, enquadrando-se no parâmetro adotado pela Câmara (renda inferior a cinco salários mínimos).3. O benefício da gratuidade da justiça, quando requerido na primeira oportunidade de manifestação da parte executada, deve retroagir para suspender a exigibilidade das custas e honorários advocatícios fixados no início da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça com efeitos retroativos, suspendendo a exigibilidade das custas e honorários do cumprimento de sentença". (Agravo de Instrumento, Nº 52626304220258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 21-01-2026).
Desse modo, os efeitos da gratuidade devem retroagir para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial e das custas processuais.
Assim, fica a parte exequente intimada para acostar aos autos o cálculo atualizado do débito, com a exclusão dos honorários, bem como, diante do pedido da penhora do imóvel de matrícula nº 167.888, juntar a matrícula atualizada do bem.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se à baixa do processo, facultada a reativação motivada.
Caxias do Sul, 18 de março de 2026.