PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031610-69.2024.8.21.0010/RS
AUTOR: YURI GARCIA MACIELADVOGADO(A): ALINE PEDROSO WACHOSKI (OAB RS092962)RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Da audiência
Inicialmente, consigna-se que o art. 385 do Código de Processo Civil dispõe que compete à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
Isso posto, descabido o depoimento pessoal do Município réu, uma vez que, quanto ao ente público, o depoimento pessoal não atinge o efeito legal da confissão, sendo dispensável, portanto.
Ainda, consigna-se que a oitiva do representante legal da RGE se mostra desnecessária para fins probatórios.
Assim, indefiro o pedido de depoimento pessoal dos representantes legais dos demandados, formulado no evento 36, PET1.
Em prosseguimento, designo audiência de instrução para o dia 08/04/2026, às 15h30min, ocasião em que será tomado o depoimento pessoal da parte autora e serão inquiridas as testemunhas arroladas nos eventos 43.1 e 46.1.
A audiência será presencial, e somente se inviável o comparecimento (pessoas que não residam na Comarca) será admitida a participação por meio virtual, mediante requerimento formulado nos autos.
Cumprirá a cada parte promover a notificação das testemunhas que arrolou, comprovando a providência nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, conforme previsão do art. 455, caput e § 1º, do CPC. A inércia na realizada desta intimação acarretará a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Intime-se o demandante para prestar depoimento pessoal (art. 385, § 1º do CPC).
II) Do cadastro das testemunhas
Com base no princípio da cooperação processual, caberá aos procuradores cadastrar as testemunhas arroladas no sistema eproc.
O cadastro deverá ser realizado na aba "intimados", dentro de "ações" na página principal do processo. Deve-se incluir os dados, selecionado a opção testemunha do autor ou testemunha do réu.
Cumpra-se.