OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5031663-22.2025.8.21.0008/RS
AUTOR: ROSANA THEREZINHA RODRIGUESADVOGADO(A): MARIA NEUSA FANK (OAB RS090906)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifiquei a autuação para constar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
2. Prefacialmente, ante os documentos anexados à exordial, defiro o benefício de gratuidade da Justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98, “caput”, c/com o artigo 99, “caput” e §3º, ambos do Código de Processo Civil.
3. Considerando que a parte autora conta com mais de 60 anos, defiro o trâmite preferencial, conforme disposto no inciso I, do art. 1.048, do CPC, já anotado na capa do presente feito.
4. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, formulado por ROSANA THEREZINHA RODRIGUES em face de CAPA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA e outros, buscando o arresto do imóvel de matrícula nº 142.927 do Registro de Imóveis de Canoas/RS.
A parte autora alega ter firmado, em 15 de julho de 2017, Contrato de Promessa de Compra e Venda para aquisição da unidade autônoma nº 1204 e do box de estacionamento nº 883, no empreendimento "Mirantes do Parque – Condomínio Clube Fase 1", a ser construído no referido imóvel.
Sustenta que, apesar de ter adimplido suas obrigações contratuais, totalizando o pagamento de R$ 114.669,84, as rés descumpriram o prazo de entrega, originalmente previsto para 30 de novembro de 2021, e já expirado mesmo com a cláusula de tolerância de 180 dias, que estendeu o prazo final para 30 de maio de 2022. Afirma que, passados mais de três anos do prazo final, as obras sequer foram iniciadas.
Argumenta que o inadimplemento exclusivo das rés justifica a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos. Fundamenta o pedido de arresto no risco de dilapidação patrimonial, evidenciado pelo grande número de ações judiciais movidas contra as requeridas e por indícios de sua frágil situação financeira, o que colocaria em risco o resultado útil do processo.