CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031663-28.2026.8.21.0027/RS
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante dos pedidos da parte credora, intime-se a parte devedora para que comprove ou efetue o pagamento da obrigação, em quinze dias, ciente de que o silêncio importará na incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do CPC.
Havendo depósito, cumpra-se, no que couber, o item “7” desta decisão.
Do contrário, registre-se a fase de cumprimento de sentença.
Após, utilize-se o SISBAJUD.
Uma vez localizados e bloqueados valores, será determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme minuta que será juntada, oportunamente, sem prejuízo de futura restituição de quantias e seus rendimentos ao executado, se for o caso, a partir de sua manifestação.
Destaque-se que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral do montante ao devedor ou a satisfação do crédito à parte exequente, com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado.
Encontrados valores em contas da parte devedora, proceda-se à constrição.
Ato sucessivo, prossiga-se conforme situação verificada nos autos:
1. Efetivado o BLOQUEIO TOTAL, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE (É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial), intime-se a parte executada, através do(s) procurador(es) – ou pessoalmente se não houver constituído, do prazo para a apresentação de impugnação, nos termos do art. 523 do CPC (quinze dias).
Restando inerte, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a.
Após, baixe-se.
2. Efetivado BLOQUEIO PARCIAL, intime-se a parte executada, através do(s) procurador(es) – ou pessoalmente se não houver constituído, do prazo para a alegação de impenhorabilidade nos termos do art. 854, §3º do CPC (cinco dias), visto ser incabível antes da garantia integral do juízo a impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já ciente a parte demandada que, em que pese a alegação de impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, a não apresentação de manifestação tempestiva pode ensejar a liberação de valores em favor da parte credora, restando ao devedor, caso reconhecida a posterior abusividade da constrição, a busca das vias ordinárias para reaver os valores penhorados.
Restando inerte, expeça-se alvará em favor da parte credora e, diante da insuficiência do valor:
2.1. Intime-se a parte autora para que indique bens penhoráveis ou requeira o que de direito entender a fim de dar prosseguimento ao feito, dizendo, na ocasião, se possui interesse em permanecer como depositária de eventuais bens móveis constritos (art. 840, §1º, do CPC), em quinze dias, sob pena de arquivamento.
Consigne-se, ainda, que em se tratando de veículos ou imóveis, deverá vir aos autos certidão atualizada do DETRAN (Rua Duque de Caxias, nº 3296, fone 3286-3600) ou do Cartório de Registro de Imóveis (Rua Dr. Bozano, 782, fone 3221-4062), conforme o caso.
Silente a parte credora sobre a questão atinente ao depósito, entender-se-á que houve recusa (art. 840, §2º, do CPC).
2.2. Indicados bens, proceda-se à penhora, mediante auto ou termo nos autos, intimando-se as partes (art. 838, caput, c/c art. 841 e parágrafos, do CPC).
Havendo manifestação de interesse por parte da parte exequente, os bens ficarão sob sua guarda.
Com a aceitação/recusa da parte credora ou certificada a sua inércia, expeça-se o mandado respectivo (avaliação, depósito e intimação acerca da constrição e demais atos), consignando, expressamente, quem será o depositário do bem a ser penhorado.
Registre-se, por oportuno, que o(a) Oficial de Justiça, quando do cumprimento da ordem, deverá observar o disposto no art. 872, do CPC.
Destaque-se, todavia, que constatada a existência de pedido de penhora de bens alienados, hipótese de penhora sobre direitos e ações, o objeto da constrição deverá permanecer, inicialmente, na posse do próprio executado. Nesse caso, o mandado de penhora deverá mencionar que o depositário dos bens será o devedor, evitando-se, assim, dúvidas por parte do Oficial de Justiça.
Por outro lado, nada sendo requerido, ao arquivo.
3. Negativa a diligência (SISBAJUD), cumpram-se, no que couberem, as determinações constantes no item "2".
4. Tudo cumprido e não havendo insurgência, à parte credora para que imprima regular andamento ao feito, manifestando-se, inclusive, sobre o interesse na adjudicação de eventuais bens constritos, ciente que no silêncio o feito será arquivado.
Sinale-se acerca da necessidade de depósito de eventual diferença entre o valor do crédito e o da avaliação, se for o caso (art. 876, §4º, I, do CPC).
5. Manifestado interesse na adjudicação, dê-se vista à parte adversa acerca do requerimento (art. 876, §1º, do CPC).
6. Por outro lado, demonstrado interesse apenas na venda judicial e não havendo oposição, designem-se datas para a alienação, observando-se o procedimento descrito no art. 879 e ss. do CPC.
7. Havendo pagamento voluntário de valores, e inexistindo ressalva quanto ao levantamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão, intimando-a para que diga sobre a satisfação do seu crédito e/ou interesse no prosseguimento. Silente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, se necessário, havendo requerimento e não estando a parte representada por advogado, remetam-se os autos à Contadoria, para que lance demonstrativo da evolução do crédito, no prazo legal (art. 524, §2º, do CPC), abatendo-se o(s) pagamento(s) realizado(s).
No mais, prossiga-se, nos termos desta decisão.
Diligências legais.
ATENÇÃO!
a) Indicado veículo e verificada a propriedade do réu, independente da intimação para pagamento, havendo requerimento, inclua-se restrição de transferência via sistema RENAJUD.
b) Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a constrição deverá recair apenas sobre os direitos que a parte demandada possuir em relação ao bem.
Nesse sentido, oficie-se ao credor fiduciário para que informe ao Juízo acerca do estágio atual do contrato e sobre a existência de crédito em face da parte executada, oriundo da alienação fiduciária em garantia incidente sobre o veículo e, em caso positivo, o respectivo valor.
c) Providenciar as intimações pertinentes, conforme ordens de serviço do juízo e itens do "termo de pedido" dos interessados;
d) Concluir os autos, quando houver pedidos diversos daqueles constantes na presente decisão.