EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5031663-44.2025.8.21.0033/RS
EMBARGANTE: ANTONIO PAULUSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679)EMBARGADO: IRIS ALLOISIA BLUMEADVOGADO(A): RAMIRO DEDAVID SILVA (OAB RS094991)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizados por ANTONIO PAULUS em face de IRIS ALLOISIA BLUME, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5011379-88.2020.8.21.0033. O embargante alega ser legítimo cessionário dos direitos creditórios decorrentes do processo nº 5001217-44.2014.8.21.0033, no qual o executado da ação principal, Carlos Alberto Siqueira Marquez, demanda o INSS. Afirma ter adquirido tais direitos em 22/11/2018, mediante contrato de cessão de crédito, com pagamento integral ao cedente, razão pela qual o crédito não mais integrava o patrimônio do executado quando sobreveio a penhora impugnada. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata da constrição.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para proteger bens de quem, não integrando a relação processual, sofre constrição indevida, nos termos do art. 674 do CPC. No caso, o embargante afirma ser titular do crédito penhorado em execução da qual não participa, o que, em tese, lhe confere legitimidade ativa.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada exige probabilidade do direito e perigo de dano. Em análise preliminar, tais requisitos não se mostram presentes de forma suficiente.
Embora o embargante alegue ter adquirido o crédito por cessão em 22/11/2018, a eficácia do negócio perante terceiros demanda aprofundamento probatório, especialmente quanto à publicidade do ato e à ciência da embargada. Os documentos apresentados, sem o contraditório, não permitem concluir pela robustez do direito invocado, sendo necessária a instrução processual para avaliar validade da cessão, boa-fé e eventual fraude à execução.
Também não se evidencia perigo de dano apto a justificar o afastamento imediato da constrição, que, no rosto dos autos, apenas resguarda valores para decisão futura, sem risco de levantamento imediato. Eventual procedência dos embargos permitirá a restituição de quantias levantadas indevidamente. Conceder a liminar, ao contrário, poderia comprometer a garantia da execução, caso a cessão se revele ineficaz.
Diante disso, mostra-se necessário aguardar a manifestação da embargada e a produção de provas, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o embargado, por meio de seu procurador cadastrado no processo n.° 50113798820208210033 para, querendo, oferecer contestação, em 15 dias.
Via de consequência, trasladei cópia da presente decisão para o processo n.° 50113798820208210033.
Diligências legais.