CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031663-50.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: SERRA NORTE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDAADVOGADO(A): HENRY LUCIANO MAGGI (OAB RS022870)ADVOGADO(A): JANETE MARIA MORESCO (OAB RS031061)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A busca das declarações de renda da parte executada pelo sistema INFOJUD se traduz em verdadeira quebra do sigilo fiscal.
Embora seja esta quebra de sigilo possível, somente é de ser admitida após o esgotamento das vias ordinárias na busca de bens.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS A SISTEMAS INFORMATIZADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a utilização de sistemas informatizados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) para localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que indeferiu a utilização de sistemas eletrônicos para localização de bens do devedor, sob o argumento de que são medidas excepcionais e que cabe ao credor esgotar as diligências possíveis antes de requerer a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão atacada fundamentou-se no entendimento de que a localização de endereços ou bens do devedor é ônus do credor, que deve esgotar as diligências possíveis antes de requerer a utilização de sistemas informatizados.2. A utilização de sistemas como INFOJUD consiste em verdadeira quebra de sigilo fiscal, sendo imprescindível excepcionalidade para seu deferimento, não bastando a alegação da existência de um débito em aberto.3. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do TJRS, que estabelece que a intervenção judicial para localização de bens deve ser restrita a casos excepcionais. IV. DISPOSITIVO:1. Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50154762620258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 11-12-2025) [grifei]
No caso, porque não esgotados os meios ordinários para a busca de bens, indefiro o pedido.
Ainda, o sistema INFOJUD não retorna informações atuais acerca de eventual patrimônio de pessoa jurídica, pois, desde o ano calendário 2014, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal.
2. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, pois o instituto da indisponibilidade está previso no CTN, código que se aplica apenas às relações tributárias, o que não é o caso dos autos.
Conforme consta no site do TJRS, o CNIB é um cadastro que integra ordens de indisponibilidade de bens. Ou seja, sendo proferida decisão judicial que determine a indisponibilidade de bens, a ordem deve ser inserida no cadastro a fim de dar efetividade à decisão.
Assim, o CNIB não se destina à busca de bens de devedor, mas tão somente para inclusão/exclusão de indisponibilidade e consultas de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade, o que não aconteceu no processo em exame.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado provimento ao agravo de instrumento do banco agravante para permitir a consulta de bens do executado no sistema CNIB. Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento, com determinação de alinhamento à jurisprudência consolidada sobre a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da consulta sobre a existência de bens do devedor junto ao sistema CNIB sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de busca e constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ para centralizar e dar publicidade às ordens de indisponibilidade já decretadas, não sendo uma ferramenta primária de pesquisa indiscriminada de patrimônio do devedor.2. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC, mas deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do mesmo diploma legal.3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da CNIB apenas de forma subsidiária, após o prévio e efetivo esgotamento dos meios ordinários de busca e constrição patrimonial, e sempre sob o crivo do contraditório.4. O deferimento da indisponibilidade via CNIB, embora amparado pelo poder geral de cautela do julgador (art. 139, II e IV, do CPC), não se desvincula da necessidade de subsidiariedade, devido ao seu alto potencial de impactar a esfera patrimonial do devedor.5. No caso concreto, não houve comprovação do esgotamento das diligências ordinárias, como consultas aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ou expedição de ofícios a registros públicos, o que se confirma pela recente manifestação do exequente dando conta da localização de imóveis a partir de diligências realizadas por conta própria. IV. DISPOSITIVO :1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO ANTERIOR E A DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO E RESTABELECENDO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A CONSULTA E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CNIB.(Agravo de Instrumento, Nº 50327883520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025) [grifei]
Assim, indefiro o pedido retro.
3. Indefiro o pedido de pesquisa no SREI, pois a localização de imóveis penhoráveis é ônus da parte credora e está a seu alcance, não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
4. Assim, diga a parte credora sobre o prosseguimento, ficando ciente de que, nada sendo requerido, independentemente de nova intimação, o feito será baixado, facultada a reativação, o que desde já determino em caso de inércia.
Considerando que não houve a extinção, mas a mera determinação de baixa, inviável que se proceda na forma determinada pela CGJ. Assim, determino que a baixa ocorra independentemente do recolhimento das custas, as quais poderão ser cobradas posteriormente, caso extinto o processo.