CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031908-27.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ROSA MARIA DE SOUZA DA LUZADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUEREXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
DA ANÁLISE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA
Em atenção à Recomendação nº 18/2025-CGJ, que orienta a adoção de medidas para identificação de situações que possam configurar litigância predatória - especialmente nas hipóteses referidas na Diretriz Estratégica nº 6/2024 do CNJ - , foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos:
a) Comprovante de endereço atualizado em seu nome;
b) Declaração de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído; ou, alternativamente,
c) Procuração com poderes específicos, com firma reconhecida por autenticidade.
Inicialmente, no que tange à exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, cumpre ressaltar que tal documento foi acostado aos autos no evento 13, DOC1.
Desse modo, acolho o cumprimento do item "a" do despacho, referente ao comprovante de endereço.
Veio declaração, de próprio punho, evento 13, DOC2, constando o número do presente processo; com data de outorga não superior a 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua juntada aos autos o objeto da ação, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído nos autos.
Tal documento demonstra a ciência da parte sobre a existência da demanda e seu objeto, afastando, assim, a presunção de ausência de ciência ou a hipótese de litigância predatória, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Diante disso, não há óbice ao regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, reconheço o cumprimento da determinação judicial e afasto, por ora, qualquer indício de litigância predatória neste processo, alterando a situação para não validada.
1 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE QUANTIA CERTA
Estendo ao exequente o benefício da gratuidade concedido na fase de conhecimento.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.
Da intimação, por meio do procurador constituído
A intimação da parte executada deverá se dar por meio do PROCURADOR CONSTITUÍDO no processo de conhecimento, na forma do inciso I, do §2° do art. 513 do CPC.
- De eventual pagamento espontâneo da condenação:
DÊ-se vista à parte credora por 05 (cinco) dias. Concordando com o valor depositado, a parte exequente deverá indicar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ) para viabilizar a expedição de alvará, conforme determinação contida no Ofício-Circular nº 105/2014-CGJ.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará. Com o recebimento dos valores, caberá à credora informar se há saldo remanescente, independente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, o feito será extinto pelo adimplemento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso o credor postule a liberação dos valores na conta bancária de seu procurador, os poderes conferidos no instrumento de mandato deverão ser observados. Na ausência dos específicos poderes para receber e dar quitação, a parte deverá indexar documento atualizado.
- De eventual silêncio da parte executada:
De outro norte, na ausência de pagamento voluntário, tampouco de apresentação de impugnação, desde logo, fica autorizado o pedido de bloqueio de valores pela ferramenta SISBAJUD.
Com o requerimento da parte credora, bem como apresentado cálculo atualizado do débito, remetam-se os autos à URCA para bloqueio de valores pelo SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil). Ainda, deverá a exequente informar se o bloqueio deverá ser pela modalidade "teimosinha", e, em caso positivo, a ordem de restrição deverá ser reiterada por 30 dias.
Outrossim, assinalo que apenas os valores pertencentes à parte executada serão objetos de bloqueio.
Com as respostas das instituições financeiras, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
Resposta negativa.
Se não forem localizados valores nas contas bancárias da parte devedora ou se a quantia localizada for ínfima (hipótese em que deverá ser desbloqueada), intime-se a litigante para indicar outros bens passíveis de penhora que tiver conhecimento ou requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Resposta positiva.
Caso seja encontrado valor suficiente para garantir, ainda que em parte, a execução, determino seja feita a sua transferência para conta judicial vinculada a este feito, servindo o protocolo da ordem como termo de penhora (art. 4º do Provimento 31/2006-CGJ). Tal medida tem por finalidade garantir a atualização da quantia constrita a partir da remuneração dos depósitos judiciais.
Feita a penhora on-line, intime-se a parte executada por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha sido constituído procurador (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), no último endereço informado nos autos, observando-se o previsto pelo parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte executada poderá comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil).
- De eventual impugnação à fase de cumprimento de sentença:
COM AJG
Se apresentada impugnação à fase de cumprimento de sentença, observo que a parte executada é beneficiária da Gratuidade da Justiça, de modo que os autos deverão retornar conclusos para análise do recebimento da impugnação.
Da mesma forma, se há pedido atual de concessão da benesse, retornem os autos conclusos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
- De eventual impugnação à penhora.
a) Caso haja impugnação à penhora on-line, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias em razão do que dispõem as normas dos arts. 9° e 10 do Código de Processo Civil.
b) Se houver o decurso do prazo assinalado sem impugnação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular), conforme determinação contida no Ofício-Circular nº 105/2014-CGJ, a fim de viabilizar a liberação da quantia constrita.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará em favor da parte credora, que, tão logo recebendo os valores, deverá informar se subsistem valores pendentes nos autos, bem como sobre saldo devedor pelo executado, sob pena de extinção pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Caso o credor postule a liberação dos valores na conta bancária de seu procurador, os poderes conferidos na procuração deverão ser observados.
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
Caso não ocorra o pagamento e decorrido o prazo legal sem impugnação, bem como infrutíferas as pesquisas SISBAJUD, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do crédito perseguido, bem como para indicar bens à penhora com observância da ordem preferencial a que alude o art. 835 do Código de Processo Civil.
Nada postulado pela parte credora, ou, quando intimada para dar prosseguimento ao feito, mas quedar-se inerte, os autos deverão ser baixados, facultada reativação motivada.
De mais a mais, acaso a execução seja satisfeita por qualquer meio, os autos deverão retornar conclusos para extinção, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil.
Por fim, assinalo que a certidão prevista pelo art. 828 do Código de Processo Civil encontra-se disponível para emissão no sistema.
2 Oportunamente, retornem os autos conclusos.