Agravo de Instrumento Nº 5031945-02.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos
AGRAVADO: JULIO ANDRE HAHNADVOGADO(A): CATIANE ALINE STOLL RAMOS (OAB RS099997)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, na ação ajuizada por JULIO ANDRE HAHN, da seguinte decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (evento 4, DESPADEC1):
[...]
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos médicos juntados aos autos, especialmente o laudo médico que atesta o diagnóstico de Mieloma Múltiplo, a falha terapêutica dos tratamentos anteriores e a necessidade do protocolo com ISATUXIMABE e CARFILZOMIBE como única alternativa viável para o caso do autor.
Destaco que o estudo clínico IKEMA, randomizado, multicêntrico, de fase 3, demonstrou que a associação de ISATUXIMABE ao CARFILZOMIBE e dexametasona apresentou resultados significativamente superiores em termos de sobrevida livre de progressão (35,7 meses vs. 19,2 meses) e taxa de resposta completa (44,1% vs. 28,5%) em comparação ao tratamento apenas com CARFILZOMIBE e dexametasona.
Ressalto ainda que ambos os medicamentos possuem registro na ANVISA e indicação em bula para o tratamento de Mieloma Múltiplo recidivado/refratário, conforme documentação anexada aos autos.
O perigo de dano está evidenciado pelo risco à saúde e à vida do autor, conforme alertado pelo médico assistente: "o não uso da terapia prescrita oferece risco de piora clínica, incluindo perda de função renal com necessidade de diálise, fraturas ósseas diversas e também óbito, sendo a mesma solicitada em caráter de urgência".
Ademais, diversas notas técnicas do NAT-Jus anexadas aos autos (nº 218375, 409876, 184750 e 223277) são favoráveis ao uso do protocolo ISATUXIMABE associado ao CARFILZOMIBE para casos de Mieloma Múltiplo recidivado e refratário, como o do autor.
Quanto à alegação de hipossuficiência, verifico que o autor recebe auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com rendimento mensal inferior a 2 salários mínimos, conforme documentação do INSS juntada aos autos, além de enfrentar despesas significativas relacionadas ao tratamento de sua doença.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu IPE SAÚDE forneça ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, os medicamentos ISATUXIMABE (SARCLISA) e CARFILZOMIBE (KYPROLIS), conforme prescrição médica, nas seguintes quantidades:
1. Carfilzomibe 60mg/30ml - 12 ampolas por ciclo, para aplicação de 112mg nos dias 1, 2, 8, 9, 15 e 16 a cada ciclo (de 4 semanas);
2. Isatuximabe 500mg/25ml - 8 ampolas para o primeiro ciclo, para aplicação de 700mg nos dias 1, 8, 15 e 22;
3. Isatuximabe 500mg/25ml - 4 ampolas por ciclo para os ciclos subsequentes, para aplicação de 700mg nos dias 1 e 15.
O tratamento deverá ser mantido até progressão da doença ou óbito do paciente, conforme avaliação médica.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
[...]
Em suas razões (evento 1, INIC1), afirma que os medicamentos deferidos são de alto custo, capazes de causar lesão aos cofres públicos. Sustenta a superação, pela jurisprudência atual, do entendimento de que o laudo médico constituiria prova incontestável, referindo que o caso demandaria análise sob a compreensão firmada nas teses dos Temas n. 1234 e 6 do Supremo Tribunal Federal. Salienta que o medicamento ISATUXIMABE não estaria elencado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e que inexistiria demonstração do exaurimento/inefetividade das alternativas disponíveis nas diretrizes de tratamento oncológico do plano. Argumenta, ainda, sobre o não cabimento de multa diária como meio coercitivo. Requer o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o provimento para excluir a cominação de multa diária e revogar a tutela antecipada, determinando-se a pronta realização de prova técnica por órgão de assessoramento judicial (DMJ) ou por especialista a ser nomeado pelo juízo para averiguar a imprescindibilidade do tratamento, a substituição por opções franqueadas pelo Sistema IPE, a existência de evidências científicas de alto nível e de recomendação da CONITEC. Por fim, pede o prequestionamento de dispositivos.
É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Outrossim, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Ainda, o inciso II do art. 932 do CPC conferiu ao relator a competência de apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos. Com isso, nas hipóteses de tutela antecipada recursal, impõe-se a análise dos requisitos de probabilidade do direito, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
JULIO ANDRE HAHN, com 59 anos, ajuizou ação em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE narrando ter diagnóstico de neoplasia hematológica (CID 10 C90.0 - Mieloma Múltiplo) e necessitar do fornecimento dos medicamentos ISATUXIMABE (Sarclisa®) e CARFILZOMIBE (Kyprolis®), de uso restrito a ambiente hospitalar, que teria sido negado pela autarquia por não fazer parte da cobertura do plano. Alegou já ter realizado todos os tratamentos disponíveis, sendo o ora requerido a única conduta terapêutica compatível com o seu quadro clínico, não havendo tratamento com eficácia similar.
O pedido de tutela antecipada foi imediatamente deferido.
Inconformada, a autarquia interpôs o presente recurso.
Pois bem.
Conquanto o art. 4º da Lei Complementar n. 15.145/2018, que revogou a Lei Complementar n. 12.134/2004, disponha que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos, exceto os tratamentos não previstos nas tabelas do próprio Instituto, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é cristalino quanto à impossibilidade do plano de saúde eleger as espécies de tratamento fornecidos ao segurado.
Nesse sentido, destaco precedentes da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese.
3. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes [...]. (AgInt no AREsp 1353634/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018).
No mesmo norte, cito julgados deste Tribunal, alguns já sob o prisma da Lei n. 15.145/2018:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA. AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS. NEGATIVA DO IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. CÂNCER DE PULMÃO METASTÁTICO, ESTÁGIO IV. MEDICAÇÃO. PEMBROLIZUMABE. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO COMPROVADAS. DESCABE AO PLANO DE SAÚDE PÚBLICO SELECIONAR O TIPO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DO SEGURADO. A Lei Complementar nº 15.145/2018, que dispõe sobre o Plano de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-SAÚDE), prevê a cobertura de atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, assim como os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento da patologia de que padece o beneficiário.“ Em que pese a edição da Lei Complementar nº. 15.145/2018, que altera a Lei Complementar nº. 12.066/2004, disciplinando que descabe a imposição ao IPERGS de medicamentos não previstos em seus regramentos, entendo que a falta de previsão no Protocolo Oncológico 2010 e o alto custo do medicamento não devem servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento postulado, visto que demonstrada a necessidade do uso do fármaco, bem como a condição de segurada da autarquia. [...] APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-79, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-07-2020). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IPERGS. IPÊ-SAÚDE. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIBOCICLIBE (KISQUALI®). TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA CALCADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO IPÊ-SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADOR PARTICULAR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. MINORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Uma vez comprovada a cisão do IPERGS em IPÊ-SAÚDE e IPÊ-PREVIDÊNCIA, impõe-se a retificação do polo passivo da presente demanda. 2. Em que pesem as disposições da Lei Complementar nº 15.145/18, tem-se que a ausência de previsão no Protocolo Oncológico não deve servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento médico postulado. Inclusive, válido ressaltar que, de acordo com as Recomendações em Oncologia do próprio Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, atualizadas em dezembro de 2018 – elaboradas pelo Comitê Científico de Oncologia e Hematologia da Sociedade de Cancerologia do Rio Grande do Sul – as orientações ali constantes não têm pretensão de ser completas ou definitivas, restando destacado, ainda, que “não tem como objetivo interferir na conduta médica ou autonomia profissional” e que “casos excepcionais e não previstos neste momento poderão ser encaminhados para discussão”, sendo que estes medicamentos “serão revisados continuamente”. 3. Assim, considerando que as Recomendações não apresentam caráter definitivo ou excludente – e, ao revés, preveem expressamente a possibilidade de exame de casos excepcionais, bem como a não intervenção na autonomia do médico assistente –, desarrazoado negar acesso do segurado a tratamento médico oncológico cujos protocolos adotados não se pretendem definitivos e se encontram, em contínua revisão, mormente quando a perícia médica judicial é favorável à pretensão da demandante. 4. Ainda que assim não fosse, ao Plano de Saúde não cabe selecionar o tipo de tratamento que será coberto. Ou seja, assim como ocorre nos Planos de Saúde de natureza privada, se há previsão contratual de cobertura da patologia, não cabe ao Plano de Saúde ou ao Poder Judiciário selecionar o tipo de tratamento que terá ou não cobertura. Exegese do art. 422 do Código Civil, pois naquilo em que o Plano de Saúde oferece cobertura (no caso, oncologia), entende-se que ela deve ser a mais ampla possível. Precedentes do STJ e deste TJRS. 5. Considerando o valor inestimável do direito à saúde, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa do julgador, por força do §8º do art. 85 do CPC/2015 e em observância aos vetores do §2º do mesmo artigo, notadamente porquanto o condenado é a Fazenda Pública. 6. Minoração do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, tendo em vista os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos e em conformidade com os critérios do §2º do art.85 do CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-50, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-07-2020). Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA. DEVER DE FORNECIMENTO DO IPÊ-SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO DE FONOTERAPIA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO. QUESTÃO ATINENTE AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS DO TRATAMENTO JÁ REALIZADO NÃO CONHECIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No caso vertente, há nos autos prescrição médica que valida o fornecimento dos tratamentos de fisioterapia, hidroterapia e equoterapia, sob pena de aumentar o risco de progressão de doença e consequente piora da qualidade de vida do autor. 2. Em que pese o §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/2018 exclua expressamente da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos e materiais que não estejam previstos nas tabelas próprias do instituto, no caso em concreto não é possível a limitação de tratamento pelo plano de saúde. A cobertura se dá em razão da patologia, não podendo haver restrição quanto ao tratamento, cuja responsabilidade é do médico que acompanha o autor. 3. Desse modo, tem o agravante, na condição de segurado do agravado, o direito de recebê-los, visto que à referida autarquia compete propiciar aos seus beneficiários os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento de seus segurados. Em reforço, destaca-se que a Constituição Federal assegura a todos o direito à saúde, o que, no caso dos autos, deve ser concretizado por meio do IPE-SAÚDE. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-23, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 02-07-2020). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE-SAÚDE. CONVENIADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE). APLICABILIDADE DA LEI Nº 15.145/18. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. - O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que revogou a Lei nº 12.134/04, dispõe que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos, exceto os tratamentos não previstos nas tabelas do próprio Instituto (§1º). Ocorre que o entendimento jurisprudencial do STJ e deste TJRS é claro no sentido de que o plano de saúde não pode selecionar o tipo de tratamento dispensado ao segurado. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO PERIÓDICO. DESNECESSIDADE. - Desnecessária a determinação de apresentação de laudo médico periódico para a liberação do fármaco ao conveniado, tendo em vista que o tratamento está limitado ao período de 12 meses, devendo ocorrer reavaliação posterior. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC/15. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. - Aplicação do disposto no art. 85, §8º, do CPC ao caso em tela em observância à determinação legal do STJ em ação análoga. Fixação por apreciação equitativa. [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-65, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-06-2020). Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Fornecimento de materiais fora das tabelas. A circunstância de não existir previsão de cobertura no regulamento do IPE-SAÚDE não é motivo suficiente para o indeferimento do pedido. Conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar 15.145/08, integram o Plano IPE-SAÚDE os atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários. Em que pese as disposições do parágrafo primeiro do artigo supramencionado, tem-se que a ausência de previsão nas tabelas/protocolos não deve servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento médico postulado. Hipótese dos autos em que restou comprovado através de relatório médico especializado a necessidade e urgência do fornecimento do procedimento cirúrgico e dos materiais ora solicitados, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que determinou a condenação da Autarquia para o fornecimento do tratamento para doença que acomete a parte autora, independentemente se os materiais constam ou não em seus protocolos ou listas. Honorários advocatícios. Valor. Redução. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada de acordo com os parâmetros definidos no art. 85, §8º, do CPC/15. A fixação dos honorários advocatícios, com base no §8º do artigo supracitado, mostra-se plenamente adequada, notadamente porque a saúde tem valor inestimável, devendo ser fixada por apreciação equitativa do juiz. Taxa Única de Serviços Judiciais. Considerando a data do ajuizamento da ação, conforme Ofício-Circular n. 060/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, aplica-se, ao caso dos autos, o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 14.634/2014, o qual isenta a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações do pagamento da taxa única de serviços judiciais, observado, contudo, o disposto no parágrafo único do art. 5º da referida lei, bem como as orientações do Ofício-Circular n. 060/2015. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-42, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 03-06-2020). Grifei.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CIRURGIA. ARTROSCOPIA E ARTROPLASTIA DE QUADRIL. NORMAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA. 1. O Plano de Assistência Médica do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul abrange a cobertura de (I) emergências, (II) consultas médicas, (III) serviços complementares, (IV) tratamento ambulatorial e (V) tratamento hospitalar. Art. 9º da Resolução nº 21/79 do IPE. Dentre as especialidades cobertas pelo Plano de Assistência Médica, está incluída a ortopedia e traumatologia. Art. 8º da Resolução nº 21/79. 2. O critério utilizado para a definição dos serviços de tratamento hospitalar oferecidos pelo Plano de Assistência Médica é o da exclusão expressa. Na forma dos artigos 41 e 42 da Resolução n.º 21, estão expressamente vedados, apenas, os atendimentos psiquiátricos e as cirurgias plásticas estéticas ou não éticas. 3. Nos termos da Resolução n.º 21/79, falta amparo legal à recusa da autarquia previdenciária em custear procedimento de artroscopia e artroplastia de quadril prescrita por médico vinculado ao Plano de Assistência Médica. Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 700.***.***-66, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 17/12/2013). Grifei.
Cabe colacionar, ainda, os termos dos arts. 2°, caput, e 9º da Resolução n. 21/1979 do IPERGS:
Art. 2º - O plano de Assistência Médica destinado aos associados e seus dependentes cobrirá os atendimentos médicos hospitalares, bem como os atos necessários ao diagnóstico ou tratamento.
[...].
Art. 9º - A assistência médico-hospitalar abrangerá os seguintes serviços:
1 – Emergências
2 – Consultas Médicas
3 – Serviços Complementares
4 – Tratamento Ambulatorial
5 – Tratamento Hospitalar
Acerca da necessidade de observância do tratamento prescrito pelo médico que assiste o paciente, mesmo após o advento da novel legislação do plano de saúde, destaco as palavras do eminente Desembargador Ricardo Torres Hermann, no voto proferido na Apelação Cível n. 700.***.***-50, verbis:
[...].
Isso porque a escolha do tratamento médico a ser utilizado cabe ao médico, e não ao convênio ou ao paciente, uma vez que a opção pela medida terapêutica adequada pressupõe a análise individual da evolução da doença e do quadro clínico apresentado, de sorte que somente o profissional especializado – nesse caso, o médico –, é quem poderá optar e recomendar o melhor método a ser utilizado em cada caso, tudo com o objetivo de alcançar o melhor resultado no controle da patologia que acomete seu paciente.
Entendo, portanto, que assim como ocorre nos Planos de Saúde de natureza privada, se há previsão contratual de cobertura da patologia, não cabe ao Plano de Saúde selecionar o tipo de tratamento que terá cobertura e tampouco os protocolos clínicos a serem observados.
E isso não ocorre em virtude da incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos, pois, de fato, o IPÊ-SAÚDE trata-se de plano “fechado”, de autogestão, não lhe sendo aplicáveis as disposições consumeristas. Ao revés: tal compreensão decorre do princípio da boa-fé contratual, disposta no art. 422 do Código Civil de 2002, e desdobramentos dela recorrentes, uma vez que naquilo em que o Plano de Saúde oferece cobertura (no caso, oncologia), entende-se que ela deve ser a mais ampla possível, inclusive porquanto não se poderia exigir dos segurados contratantes que tenham conhecimento das medidas terapêuticas existentes a fim de que pudessem optar por esta ou aquela e, notadamente, devido à impossibilidade de intervenção da autonomia do médico que acompanha o tratamento.
Dessa forma, é irrelevante se o Plano de saúde se institui na modalidade privada ou de autogestão, obrigando-se esta a cobrir toda sorte de tratamento necessário para a patologia a se propõem dar cobertura, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que exclua alguma espécie de tratamento.
[...]. Grifei.
Relembra-se, ademais, que a fundamentalidade do direito à saúde faz com que sua garantia seja a expressão de resguardo da própria vida – maior bem de todos –, do qual a generalidade dos demais direitos se há de extrair o sentido.
O art. 4º da Lei Complementar n. 15.145/2018, que dispõe sobre o IPE-SAÚDE, refere que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos. As exclusões de cobertura, segundo o § 1º, abarcam os tratamentos não previstos em tabelas do próprio Instituto. Veja-se:
Art. 4.º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor.
§ 1.º Ficam excluídos da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto.
§ 2.º Novos procedimentos somente poderão ser incluídos nas tabelas de cobertura do IPE Saúde após aprovação do Órgão Gestor, fundamentado em prévio cálculo financeiro e atuarial.
§ 3.º Para aprimoramento, qualificação, maior abrangência e efetividade de cobertura prestada na área da saúde, mediante prévio estudo técnico e atuarial, o Instituto poderá instituir Planos Especiais, para disponibilizar outros serviços ou procedimentos, cuja participação é opcional, mediante prévia solicitação e mensalidade específica, na forma que dispuserem o regulamento e atos normativos expedidos pelo Instituto. Grifei.
No caso, o laudo médico prescrito pelo médica assistente contém a narrativa histórica do diagnóstico, referindo que o diagnóstico de Mieloma Múltiplo se deu em janeiro/2025, tendo o autor iniciado tratamento com protocolo VRd (bortezomibe, lenalidomida e dexametasona), mas em razão do evento adverso grave teve de ser internado para manejo com resolução após suspensão da medicação. Em razão disso, passou para o tratamento com a medicação Lenalidomida e iniciado Ciclofosfamida no seu lugar, juntamente com Bortezomibe e Dexametasona (protocolo CyborD), mas houve falha no tratamento proposto, com necessidade de nova troca de terapia para protocolo ora requerido (evento 1, LAUDO7):
Anexou artigo científico (evento 1, OUT15), notas técnicas de casos análogos (evento 1, NOTATEC16) e a bula do medicamento, onde consta a indicação do protocolo requerido (evento 1, OUT14):
Sendo assim, o laudo acima identificou ter havido outras intervenções anteriores, que foram insuficientes ao êxito do trato efetivo da doença, atestou a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico e ratificou a existência de evidências científicas quanto à utilização do medicamento para o caso da paciente.
Nesse passo, importante referir a inaplicabilidade direta dos Temas n. 1234 e 6 do Supremo Tribunal, eis que estão relacionados à responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no âmbito da rede pública de saúde, que não é o caso da autarquia, a qual, conforme aponta nos processos em que é parte, trata-se de "Plano de Saúde de Autogestão não submetido à regulamentação dos planos privados ou à legislação de proteção e defesa do consumidor". Vejam-se as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 originadas pelos respectivos temas descritos:
Súmula Vinculante n. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula Vinculante n. 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Nesse perspectiva, vale referir que, no dia 18/09/2025, em julgamento da ADI n. 7.265, cuja questão em discussão consistiu "[...] em saber se a previsão legal de cobertura obrigatória de procedimentos não incluídos no rol da ANS, nos termos do § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, viola o caráter complementar dos planos de saúde previsto no art. 199, § 1º, da Constituição, além da função reguladora da ANS (arts. 174, 196 e 197, CF/1988), dos direitos dos usuários (art. 5º, XXXII, CF/1988), da livre iniciativa (arts. 1, IV, 170 e 199, CF/1988), da isonomia (art. 5º, caput, CF/1988) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/1988)", oportunidade em que, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, formulando algumas teses. Observe-se:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das seguintes teses: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator julgando constitucional o § 12 do art. 10 da lei e, no tocante ao § 13 do art. 10, julgavam constitucional o dispositivo, observada a regulamentação técnica da ANS exigida pelo , da . Plenário, 18.9.2025.
A respeito, como bem identificado pela ilustre Desembargadora Cristiane da Costa Nery (Agravo Interno em Apelação Cível n. 50048883420238210074, julgada em 27/11/2025):
[...].
Com efeito, a ADI 7265 foi ajuizada para discutir a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998. O referido diploma legal federal, como é cediço, regula exclusivamente os planos e seguros privados de assistência à saúde, não se aplicando aos sistemas de saúde de autogestão de natureza pública, como é o caso do IPE-SAÚDE. O próprio agravante, em sua contestação (evento 23, CONT1), defendeu expressamente que não se submete às regras da Lei nº 9.656/1998 e, por conseguinte, às normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando que seu regime jurídico é ditado pela Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018.
[...].
Não bastasse isso, bem lembra a eminente Desembargadora Marilene Bonzani que, por conta da oposição de embargos de declaração, ainda não julgados, ainda é possível eventual modulação de efeitos, de modo que se faz necessário aguardar o trânsito em julgado para a elucidação completa das teses estabelecidas (Agravo de Instrumento n. 53156954920258217000, julgado em 09/12/2025):
[...].
Registro, também, que os requisitos dos Temas 06 e 1.234 do STF somente são aplicáveis em relação aos pedidos de fornecimento de medicação direcionadas ao SUS, o que não é o caso.
Importante mencionar, ainda, que o STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.568.244/RJ (Súmula nº 608), firmou entendimento acerca da inaplicabilidade das normas do Código de Proteção ao Consumidor aos contratos firmados por conveniados com operadoras de plano de saúde que operam em autogestão, o que é o caso. Cabe ainda destacar que a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, também não incide sobre este tipo de contratação.
Noutro giro, importante ressaltar que com o advento da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS passou a ter caráter exemplificativo, e não mais taxativo. A referida lei alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluindo os §§12 e 13, que estabelecem a possibilidade de cobertura de tratamentos não previstos no rol quando houver comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
No entanto, a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022 foi debatida na ADI 7265, a qual teve julgamento finalizado em 18/09/2025 pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. A tese de julgamento assim foi firmada:
[...].
De todo modo, entendo que, ao menos neste estágio processual, a aplicação ao caso concreto é incabível. Isso se deve ao fato de que o acórdão ainda não foi disponibilizado, tampouco houve esclarecimento quanto à eventual modulação de seus efeitos.
[...].
Nessa direção, conquanto não se desconheça que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo geral, não demandam que se aguarde o trânsito em julgado, o próprio Tribunal Superior recomenda que, algumas vezes, é mais prudente aguardá-lo, quando houver possibilidade de embargos que possam modificar ou modular a tese, conforme estabelecido no Informativo n. 865 (AgInt na PET no RE no AgInt na TutPrv no AREsp 2.049.359-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/9/2025).
Assim, inarredável que o fato de a intervenção prescrita pelo médico da parte autora não estar contemplada pela cobertura do IPE-Saúde não afasta a obrigação da autarquia em fornecê-la.
Veja-se a negativa da autarquia (evento 1, CERTNEG9):
[...].
[...].
Da mesma forma, descabe interpretação restritiva, pois a responsabilidade quanto ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento de saúde está atrelado ao que dispõe expressamente o art. 4º da Lei Complementar 15.145/2018, a saber, "[...] atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários [...]".
A corroborar, cito julgados desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PROCEDIMENTO DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a autarquia forneça ao autor o procedimento de implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), sob pena de bloqueio de valores. A parte agravante alega a impossibilidade de concessão de provimento antecipado contra a Fazenda Pública, com base na Lei nº 8.437/92, e questiona a cobertura do procedimento solicitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública; (ii) a legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico solicitado, considerando a legislação aplicável e a urgência do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: Possibilita-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando prepondera o bem maior, que é a vida, não incidindo as vedações contidas nas Leis nºs 9.494/97 e 8.437/92, não havendo que se falar em esgotamento do objeto da ação. A circunstância de não existir previsão de cobertura no regulamento do IPERGS não é motivo suficiente para o indeferimento do pedido. Conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar 15.145/08, integram o Plano IPE-SAÚDE os atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários. Em que pese as disposições do parágrafo primeiro do artigo supramencionado, tem-se que a ausência de previsão nos Protocolos/listas não deve servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento médico postulado. Hipótese dos autos em que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação de tutela requerida, uma vez que restou comprovada a necessidade e a urgência na realização do procedimento cirúrgico, através de laudo médico especializado, razão pela qual imperiosa a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fornecimento do procedimento cirúrgico. Dispositivos relevantes citados: LC nº 15.145/2018, art. 4º; Lei nº 8.437/92. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50006253220218210040, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 06-04-2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50303812220258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-03-2025). Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE JOELHO TOTAL TIPO DOBRADIÇA. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO. NEGATIVA DE COBERTURA NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO À PRÓTESE DA MARCA PORTOMED. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. CONCESSÃO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Hipótese em que a demandante, pessoa idosa, segurada do plano de saúde, objetiva a cobertura de prótese de joelho total tipo dobradiça Portomed, para fins de realização da cirurgia de artroplastia total do joelho direito, sendo que a concessão do material/insumo (prótese) foi indeferida administrativamente pela autarquia ré sob o argumento de ausência de cobertura. 2. Descabe a negativa da autarquia, já que, naquilo em que o plano de saúde oferece cobertura, entende-se que ela deve ser a mais ampla possível, lembrando que, de acordo com o art. 2º da Resolução nº 21/79 são cobertos pelo IPE Saúde “os atendimentos médicos hospitalares, bem como os atos necessários ao diagnóstico ou tratamento” e que o art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/2018 prevê “cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos”, não se podendo admitir que o tão só fato de a prótese prescrita não estar contida em critérios técnicos do IPE SAÚDE seja óbice à determinação de cobertura. Precedentes deste TJ/RS. Decisão reformada. 3. No caso dos autos, não há controvérsia no sentido de que a patologia que acomete a parte autora/agravante possui cobertura pelo IPE Saúde, tanto que foi autorizada a realização de procedimento cirúrgico de revisão de artroplastia total. 4. Desse modo, os documentos médicos evidenciam a necessidade de fornecimento urgente da prótese pleiteada para fns de melhora do quadro clínico, visto que a segurada, pessoa idosa, já realizou outras cirurgias de artroplastia total do joelho antes, tendo, porém, o seu quadro clínico evoluído, com recidiva da infecção, retirada da prótese anterior e colocação de espaçador, o que vem causando intensa dor à autora, de difícil tratamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50919358920248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 17-07-2024). Grifei.
Sendo assim, não se vislumbra a probabilidade de provimento do presente recurso, no ponto, pois a autarquia estadual deve suportar os custos do tratamento postulado pela parte autora, considerando que esta Corte, como referido, tem compreendido que a falta de previsão em tabelamento da ré não é suficiente para a negativa de autorização do tratamento indicado pelo médico assistente.
Ademais, o risco de dano grave é do autor/agravado ao ter o tratamento suspenso na hipótese de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Todavia, melhor sorte assiste ao agravante no que se refere à fixação de astreintes para o descumprimento da liminar.
Com efeito, é dominante a jurisprudência de que, especialmente no caso dos autos, as astreintes contra a autarquia não são a medida mais adequada para atender ao interesse da parte autora, sendo recomendável a substituição da multa diária pelo sequestro de valores, caso haja o descumprimento da medida, conforme, inclusive, fora requerido pela parte autora na petição inicial (evento 1, INIC1, p.29).
Para situações tais como a relatada na demanda trazida a juízo, desaconselhável a fixação de multa diária pelo descumprimento, dado que a prática do bloqueio de valores nas contas do ente federativo tem-se mostrado mais eficaz em caso de não cumprimento da determinação judicial.
Ademais, verifica-se que a medida se apresenta bastante à garantia do direito de acesso aos serviços de saúde, ou seja, possibilita a satisfação da necessidade médica da paciente, conjugada com o menor dispêndio financeiro do ente público.
Aliás, a questão referente à ordem de bloqueio de valores contra entes públicos mereceu acolhimento com repercussão geral no STF, no RE nº RE 607582/RS, pendendo de julgamento de mérito. Em outras ocasiões, assim se posicionou aquele Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 100, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 700543 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-08 PP-01646). Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta. II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal. III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (AI 553712 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-09 PP-01777 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 164-167). Grifei.
Colaciono, corroborando entendimento retro, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. AFERIÇÃO DA EFICÁCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5º DO CPC. 1. Apesar de possível a fixação, pelo juízo ou a requerimento da parte, de astreintes contra a Fazenda Pública pelo inadimplemento de obrigação de dar, não viola os artigos 461 e 461-A do CPC o acórdão que conclui ser inócua a multa, pois cabe às instâncias ordinárias a aferição da eficácia dessa medida. 2. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de "medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas. 3. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão "tais como", o que denota o caráter não-exauriente da enumeração. Assim, o legislador deixou ao prudente arbítrio do magistrado a escolha das medidas que melhor se harmonizem às peculiaridades de cada caso concreto. 4. Em casos como o dos autos, em que a efetivação da tutela concedida está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp 1062564/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 23/10/2008). Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS ONEROSA – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE. 1. O bloqueio de valores na conta corrente do Estado, embora possa parecer mais rigoroso, apresenta-se como medida menos onerosa do que a imposição da multa diária. 2. A maioria dos componentes da Primeira Seção tem considerado possível a concessão de tutela específica para determinar o bloqueio de valores em contas públicas a fim de garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. 3. Recurso especial não provido. (REsp 868.038/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 12/06/2008). Grifei.
Por fim, transcreve-se precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. MULTA DIÁRIA. MEIO COERCITIVO INADEQUADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE-SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL E A MANUTENÇÃO DE SEU TRATAMENTO MÉDICO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, CONSOLIDADA EM 30 DIAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A ALEGAÇÃO DE QUE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA, TORNANDO DESCABIDA A MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA; (II) SUBSIDIARIAMENTE, A DESPROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM DEMANDAS ENVOLVENDO TRATAMENTO DE SAÚDE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NÃO FOI CUMPRIDA INTEGRALMENTE, SENDO MAIS EXTENSA DO QUE O INFORMADO NO OFÍCIO JUNTADO PELO AGRAVANTE.2. A FIXAÇÃO DE ASTREINTE NAS AÇÕES JUDICIAIS COM PEDIDOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE, EMBORA POSSÍVEL, MUITAS VEZES SE TORNA INÓCUA, SERVINDO APENAS COMO FORMA DE POSTERGAR O ALCANCE DO TRATAMENTO AO PACIENTE.3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEUS ARTIGOS 139, IV, E 497, AUTORIZA O JUIZ A DETERMINAR MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.4. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL POSSUI POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE, EM PROCESSOS ENVOLVENDO PEDIDO DE TRATAMENTO DE SAÚDE, O BLOQUEIO DE VALORES É A FORMA MAIS EFICAZ DE ATINGIR A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.5. A MULTA, ALÉM DE NÃO SERVIR PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, PREJUDICA OS DEMAIS FILIADOS AO PLANO DE SAÚDE, NÃO SENDO O MEIO COERCITIVO MAIS ADEQUADO E EFICAZ NAS DEMANDAS DE SAÚDE. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53266487220258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 05-12-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PELO BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que a imposição de multas, medida esta prevista no artigo 536, do CPC, com o intuito de compelir os devedores ao cumprimento de seus deveres e obrigações, torna-se, muitas vezes, providência necessária para dar maior efetividade ao comando judicial. Entretanto, a sua imposição, no caso em tela, terminaria por prejudicar a sociedade, não onerando o Estado, mas sim os contribuintes, os quais teriam que adimplir com os valores devidos. 2. O bloqueio de valores revela-se medida mais eficaz e adequada para garantir a efetividade do provimento jurisdicional que condenou o ente público ao fornecimento de tratamento de saúde. Merece provimento, portanto, a insurgência do apelante para o afastamento da multa diária fixada, reconhecendo-se, no entanto, a adequação da substituição da multa diária pelo bloqueio de valores, em caso de descumprimento do comando sentencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50316016020228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-05-2022) Grifei.
Demais, na petição inicial, a própria parte autora, ora agravada, pleiteou o bloqueio de valores na hipótese de descumprimento da tutela antecipada (evento 1, INIC1).
Portanto, a constrição de valores junto às contas dos entes – em não havendo cumprimento do ora decidido –, é medida que se impõe, afastando-se a cominação de multa determinada na origem.
Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar recursal, tão somente para afastar a multa diária aplicada na decisão liminar, substituindo-a, em contrapartida, por sequestro dos valores, na hipótese de descumprimento da ordem judicial já exarada pelo juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para contra-arrazoar, querendo, assim como, na sequência, decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, abra-se vista
ao Parquet para parecer, tudo conforme o artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Após, volte o processo concluso para julgamento.