Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CILSO JOSE GARCIA
- Advogados
- MARCUS VINICIUS CAMINHA (OAB 32248/RS), DAIANE VIEIRA CASAL (OAB 70007/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032507-37.2018.8.21.0001/RS
EXECUTADO: CILSO JOSE GARCIAADVOGADO(A): DAIANE VIEIRA CASAL (OAB RS070007)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CAMINHA (OAB RS032248)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 27, EXCPRÉEX1), alegando a nulidade da CDA por erro na base de cálculo do IPTU. Sustenta que o imóvel está inserido em Área Especial de Parque Natural, o que esvaziaria seu conteúdo econômico e tornaria indevida a tributação. Para embasar a tese, o excipiente reproduziu trecho de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n° 5042001-23.2018.8.21.0001, que havia reconhecido a nulidade de CDA referente a exercícios anteriores do mesmo imóvel (2007-2010), em razão de suposto equívoco na base de cálculo.
O Município apresentou impugnação em 23 de julho de 2025 (evento 32, IMPUGNAÇÃO3), arguindo: (a) inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória; (b) validade da CDA, com presunção de certeza e liquidez; (c) inexistência de desapossamento ou desapropriação indireta; e (d) reforma, pelo Tribunal de Justiça, da sentença invocada pelo excipiente como fundamento da exceção, nos autos da Apelação Cível n° 5042001-23.2018.8.21.0001.
É o relatório. Decido.
Conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A alegação é a nulidade da CDA por erro na base de cálculo do IPTU. O excipiente sustenta que o valor venal do imóvel está sobrevalorizado em razão das restrições urbanísticas impostas pela situação do bem em Área Especial de Parque Natural, e que isso tornaria nulo o lançamento.
O excipiente apresentou, como prova pré-constituída, sentença proferida neste mesmo juízo nos Embargos à Execução Fiscal n° 5042001-23.2018.8.21.0001 (evento 27, OUT2), que reconheceu a nulidade da CDA referente aos exercícios de 2007 a 2010, com base em laudo pericial produzido naquele processo.
